O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.947, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2091, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

 

LEI Nº 3.947, DE 16 DE MARÇO DE 2005

 

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Eliomar Coelho

 

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca.

 

Art. 2º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural carioca serão registrados da seguinte forma:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e

 

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzam práticas culturais coletivas.

 

§ 1º Poderão ser reconhecidas como sítio cultural carioca as áreas de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização deste patrimônio.

 

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural carioca e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

 

§ 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social carioca.

 

Art. 3º São partes legítimas para provocar o pedido de registro:

 

I - o Secretário Municipal das Culturas;

 

II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros;

 

III - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;

 

IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;

 

V - o Conselho Municipal de Cultura;

 

VI - o Poder Legislativo Municipal; e

 

VII - as sociedades ou associações civis.

 

Art. 4º As propostas para registro serão dirigidas ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

 

§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo órgão executivo do patrimônio cultural.

 

§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

 

§ 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

 

§ 4º O parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

 

Art. 5º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito

 

no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural Carioca".

 

Art. 6º À Secretaria Municipal das Culturas cabe assegurar ao bem registrado:

 

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; e

 

II - ampla divulgação e promoção.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal das Culturas poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.

 

Art. 7º O órgão executivo do patrimônio fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Carioca".

 

Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/2005