LEI Nº 3.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.402, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 3.402, de 22 de maio de 2002, é acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 1º ........................................................................................

 

§ 2º Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.

 

§ 3º São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.

 

§ 4º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de adestramento." (NR)

 

Art. 2º Em conseqüência do acréscimo determinado no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.402 passa a ser designado por § 1º (parágrafo primeiro).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO DE MOURA VALES

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/11/2002.