Autora: Vereadora Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o provimento inicial dos cargos do magistério municipal, mediante concurso público para preenchimento de vagas que serão distribuídas pelas diversas Coordenadorias Regionais de Educação-CREs, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A localidade da unidade escolar e da residência do concursado será um dos critérios e prioridades para o preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os candidatos inscrever-se-ão na CRE de sua escolha concorrendo, exclusivamente, apenas às vagas nela existentes.
§ 1º O órgão municipal competente, à época do concurso, afixará no respectivo edital, dentre outros, a localização das unidades escolares, o número de vagas a serem ofertadas e a Área de Planejamento e Região Administrativa a qual cada unidade escolar pertence.
§ 2º Após o preenchimento das vagas, caso se verifique a existência de excedentes em uma CRE, estes poderão ser lotados, de acordo com a classificação, em outras CREs, a critério do órgão municipal competente.
Art. 3º O candidato, nomeado na forma do artigo anterior, para a vaga correspondente a Coordenadoria Regional de Educação, deverá servir, obrigatoriamente, durante o período de cinco anos, na unidade escolar para a qual foi classificado, não podendo ser removido no transcurso de tal prazo, exceto nos casos previstos pela legislação em vigor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas, com vista a consecução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 699, de 28 de dezembro de 1984.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/2002.