LEI Nº 3.252, DE 19 de Julho DE 2001

 

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Revisão Geral anual da remuneração dos servidores ativos e inativos, da Administração Municipal, Direta, Autárquica e Fundacional, utilizará como índice o IPCA-E, apurado até o mês anterior a concessão do reajuste.

 

§ 1º O reajuste, a que se refere o caput , poderá ser efetuado tão logo o Poder Executivo verifique que o comportamento da receita é capaz de suportar o aumento da despesa dele decorrente.

 

§ 2º VETADO

 

Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º não impede que o Executivo Municipal, reconhecendo ganho na produtividade, conceda aumento real à remuneração dos servidores.

 

Art. 3º Ao promover as alterações na remuneração, previstas nesta Lei, o Executivo observará, previamente e, no que couber, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a promover os ajustes orçamentários que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/2001