Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço
saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 71 da Lei n. 94, de 14 de março de 1979, é acrescido dos seguintes inciso IV e § 6º:
"IV - voluntariamente,
quando for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério".
§ 6º Consideram-se
funções de magistério, para os fins do inciso IV, todas as atividades inerentes
à educação, nelas incluída a administração.
......................................................................................................."
Art. 2º Todos os processos
em curso de aposentadoria de professores e professoras serão revistos com base
nas disposições legais mais favoráveis, especialmente para:
I - adequação da
respectiva instrução às referidas disposições;
II - contagem como
tempo de serviço:
1 - de período de exercício de funções extra-classe, em virtude de ato da autoridade competente ou
da readaptação médica;
2 - em dobro, de período de licença
especial, que não tenham sido gozadas;
3 - o período de afastamento para
exercício de mandato legislativo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1981.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1981