LEI Nº 2.381, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a instituição de marco para hasteamento diário da Bandeira Nacional na entrada do Município, na forma que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Município manterá na Avenida 20 de Janeiro, na Ilha do Governador, um mastro para exposição em caráter permanente da Bandeira Nacional, como marco de entrada no território brasileiro sob jurisdição municipal.

 

Parágrafo Único. A juízo do Prefeito, o marco poderá contar com a Bandeira do Estado do Rio de Janeiro e a Bandeira do Município.

 

Art. 2º Para a efetivação do disposto no artigo, o Poder Executivo manterá entendimento com o 3º Comando Aéreo Regional - COMAR, do Ministério da Aeronáutica, visando à efetivação do convênio pertinente.

 

Art. 3º A apresentação da Bandeira deverá seguir o disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.421, de 11 de março de 1992.

 

Art. 4º A conservação do Pavilhão nacional será objeto de convênio aludido no art. 2º, responsabilizando-se a Prefeitura pela sua iluminação.

 

Art. 5º As pessoas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Cultura, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/1995.