OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2008, de 21 de julho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 18 de agosto de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autores: Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga.
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Município, incluindo aqueles da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, passa a ser estatutário, atendendo ao disposto no art. 39 da Constituição da República e no art. 179 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Pelo disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho as normas contidas na Lei 94, de 14 de março de 1979, com as modificações posteriores e legislação complementar.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, os empregos ocupados pelos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ficam transformados em cargos públicos, assegurado o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários percebidos na data de vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de empregos em cargos não abrangerá:
I - os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - os admitidos, por seu caráter precário, para desempenho de funções da natureza técnica especializada a que alude o art. 106 da Constituição da República anteriormente em vigor;
III - os servidores que, na data desta Lei, contem setenta ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social, de âmbito federal;
IV - os contratados para o exercício específico de cargos de confiança;
V - os estrangeiros;
VI - aqueles que, apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, expressamente manifestarem, no prazo de dez dias, opção negativa quanto à sua integração ao regime estatutário previsto;
VII - os admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 5 de outubro de 1988.
§ 2º Os servidores de que trata o inciso V e os optantes de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo integrarão um quadro suplementar, continuando regidos pela legislação pertinente, com a garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.
§ 3º O tempo se serviço no emprego transformado será integralmente computado no novo regime estatutário, para todos os efeitos.
Art. 3º No prazo máximo de noventa dias, o setor pessoal de cada órgão, autarquia e fundação pública providenciará a expedição do competente ato de investidura e demais procedimentos decorrentes desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/08/1993.