Autor: Vereador Maurício Azedo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Companhia Municipal de Desenvolvimento Habitacional - HABITA-RIO, destinada a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente até cinco vezes o valor do salário-mínimo e a propiciar, em relação a essas famílias:
I - redução gradual do déficit habitacional;
II - atendimento da demanda de habitação das novas famílias;
III - condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - acesso aos serviços urbanos essenciais;
V - implantação de lotes urbanizados;
VI - financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes;
VII - relocalização de habitações situadas em áreas de risco;
VIII - estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Art. 2º A Companhia Municipal de Desenvolvimento Habitacional - HABITA-RIO terá programas plurianuais periodicamente atualizados e alocará recursos para a aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria ou ampliação de unidades habitacionais situadas em localidades que possam vir a ser caracterizadas como pólo de desenvolvimento urbano, ou naquelas que contém com atividades econômicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais.
Art. 3º Constituirão recursos da Companhia Municipal de Desenvolvimento Habitacional HABITA-RIO:
I - as doações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - os créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - as transferências da União, do Estado e do Município;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as doações e legados;
VI - a receita da alienação de terrenos cuja propriedade lhe seja atribuída por decreto do Prefeito;
VII - recursos de entidades públicas;
VIII - recursos de entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 4º Os bens, instalações, equipamentos, contratos, direitos e obrigações da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE relacionados com habitação ficam automaticamente transferidos para a HABITA-RIO a partir da constituição desta.
§ 1º Dentro de sessenta dias, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fará o inventário dos bens referidos no caput, a fim de determinar sua localização e providenciará a documentação necessária à transferência dos mesmos.
§ 2º Os bens imóveis passarão a integrar o capital social da HABITA-RIO.
§ 3º A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação na forma da legislação pertinente.
§ 4º Ficam mantidas as demais competências da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE à exceção daquelas atribuições à HABITA-RIO por esta Lei.
Art. 5º Para cumprimento do aqui disposto, poderá o Município:
I - celebrar convênio, acordos e contratos;
II - adjudicar, por decreto, áreas e terrenos;
III - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais destinados às famílias de baixa renda.
Art. 6º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá contrair empréstimos e contratar financiamentos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, para atender às responsabilidades financeiras diretas do Município decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo Único. A lei definirá as garantias que o Município poderá oferecer, em favor das entidades credoras, para a elaboração dos contratos referidos no caput deste artigo.
Art. 8º O regime jurídico dos empregados da Companhia Municipal de Desenvolvimento Habitacional será o previsto na legislação trabalhista.
§ 1º O ingresso no Quadro de Pessoal da HABITA-RIO será feito através de concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os servidores da RIOURBE vinculados a seu setor de habitação até 30 de junho de 1989 serão transferidos para o quadro da HABITA-RIO com seus direitos e vantagens, observado o regime jurídico definido no caput.
Art. 9º A HABITA-RIO fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Prefeito.
Art. 10 Dentro de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à constituição da HABITA-RIO e as providências com ela relacionadas.
Art. 11 Os atos, contratos e outros papéis em que a HABITA-RIO seja parte interessada ficam isentos de impostos e taxas municipais de qualquer natureza.
Art. 12 Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/05/1991