LEI Nº 1.484, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Altera dispositivos da Lei 1079 de 05 de novembro de 1987 e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A contar de 19 de setembro de 1989, os servidores inativos do Município do Rio de Janeiro desligados da condição de contribuintes do IPERJ, por força da Lei Estadual nº 1529/89, serão considerados contribuintes obrigatórios do Previ-Rio.

 

Art. 2º Fica unificada em 9% (nove por cento) a contribuição dos segurados do PREVI-RIO, elevando-se para 100% (cem por cento) do vencimento e vantagens permanentes o valor da pensão.

 

Art. 3º O inciso V do artigo 6º, o inciso II do artigo 21 e os §§ 1º e do artigo 31 da Lei Municipal nº 1079, de 05.11.87, passam a vigorar da forma seguinte:

 

"Art. 6º ............................................................................................

 

V - os ocupantes de cargo em comissão;

 

Art. 21 ..............................................................................................

 

II - Quanto o cônjuge sobrevivente e aos dependentes:

 

pensão

 

Quanto aos dependentes:

 

1- auxílio educação

2- auxílio funeral de pensionista

3- auxílio reclusão.

 

Art. 31 ..............................................................................................

 

§ 1º As contribuições de quaisquer outras importâncias devidas ao PREVI-RIO, por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha, deverão ser repassadas pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente, até o quinto dia útil posterior ao pagamento do último grupo de pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO, do respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação dos descontos efetuados em folha."

 

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária que for devida.

 

Art. 4º Ficam criados, na estrutura básica do PREVI-RIO, os seguintes órgãos: Serviço de Assistência Social e Serviço de Defensoria dos Servidores, no Departamento de Serviços Assistenciais da Diretoria de Previdência; Coordenadoria de Informática, diretamente ligada à Presidência.

 

Art. 5º Fica o Previ-Rio autorizado a assinar Convênio com o Iperj, com interveniência do Município do Rio de Janeiro, assumindo o critério daquela Autarquia por contribuições e outros descontos em folha não recolhidos pelo Município e ressarcindo-a dos benefícios pagos que tenham sido implantados ou deferidos a partir de 1º de junho de 1986.

 

Art. 6º É facultativo ao servidor contribuinte do PREVI-RIO que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em lei para a concessão do benefício a dependente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1990

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/1989