LEI Nº 1.419, DE 11 DE JULHO DE 1989

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro, por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 2º A Fundação terá por finalidades:

 

I - planejar, programar, projetar, executar, fiscalizar e controlar a implantação e conservação de parques, jardins, praças e áreas ajardinadas do Município;

 

II - programar, executar e conservar a arborização de logradouros públicos e as atividades relativas a reflorestamento, ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que concerne a reflorestamento de morros e encostas;

 

III - elaborar estudos, pesquisas e projetos e promover atividades de caráter cultural, educacional e recreativo relacionados com a implantação e conservação de parques e jardins e com a proteção do meio ambiente;

 

IV - prover e manter os organismos da entidade com os recursos necessários à consecução de suas finalidades;

 

V - autorizar a exploração de serviços na área de parques e jardins, mediante encargos;

 

VI -...vetado

 

VII - exercer, na sua área de atuação, o poder de polícia da competência do Município.

 

§ 1º Os serviços a que se refere o inciso V deste artigo serão regulados em lei, por proposta do Poder Executivo.

 

§ 2º A remuneração dos encargos referidos no inciso V terá como referencial a Unidade Padrão Fiscal do Município-Unif.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese se autorizará a exploração de serviços que:

 

a) ofendam a paisagem, os monumentos públicos e chafarizes;

b) degradem o ambiente e causem lesões a bens naturais e físicos da área onde se instalarem os serviços;

c) agravem ou prejudiquem as condições de higiene e limpeza públicas;

d) promovam poluição sonora ou visual;

e) ofereçam riscos à segurança individual ou à incolumidade pública;

f) contenham restrições à fruição do bem público por pessoa de qualquer idade;

g) frustrem a utilização da área por qualquer do povo.

 

Art. 3º Constituirão recursos da Fundação:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - receitas resultantes da prestação de serviços;

 

III - bens móveis ou imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;

 

IV - os resultados de operações de crédito, financiamentos ou repasses, obtidos para o atendimento de suas finalidades;

 

V - receitas patrimoniais;

 

VI - doações e subvenções;

 

VII - receitas eventuais;

 

VIII - recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma do seu estatuto.

 

§ 1º A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de autorização da Câmara Municipal.

 

§ 2º vetado

 

Art. 5º A Fundação fica isenta dos tributos municipais.

 

Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 7º São órgãos da Fundação:

 

I - Conselho Curador;

 

II - Presidência;

 

III - Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único....vetado

 

Art. 8º Os cargos comissionados, as funções gratificadas, os cargos de provimento efetivo e os empregos da estrutura do Departamento-Geral de Parques e Jardins ficam transferidos para a Fundação.

 

§ 1º Ficam igualmente transferidos para a Fundação os servidores lotados no Departamento Geral de Parques e Jardins em 31 de maio de 1989, observado o regime jurídico respectivo.

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

§ 4º vetado

 

§ 5º vetado

 

§ 6º vetado

 

Art. 9º O funcionamento da Fundação reger-se-á por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

 

§ 1º A partir da inscrição do seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.

 

§ 2º vetado

 

Art. 10 A partir da instalação da Fundação, o Poder Executivo extinguirá o Departamento-Geral de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, passando suas instalações, equipamentos, móveis e acervo técnico-documental ao patrimônio da Fundação.

 

Art. 11 Fica extinta a Fundação Parque do Flamengo, instituída pela Lei nº 1.342, de 2 de setembro de 1988.

 

§ 1º Ficam transferidos para a Fundação Parques e Jardins os bens, direitos, contratos e obrigações da Fundação Parque do Flamengo na data desta Lei.

 

§ 2º Os servidores lotados na Fundação Parque do Flamengo retornarão a seus órgãos de origem.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação, a partir de sua instalação, as dotações consignadas ao Departamento-Geral de Parques e Jardins no Orçamento de 1989.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.342, de 2 de setembro de 1988.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/1989