LEI Nº 1.375, de 20 de fevereiro de 1989

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.375, de 20 de fevereiro de 1989, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 4 de abril de 1989, rejeitou os vetos parciais ao Artigo 4º e seu Parágrafo da citada Lei.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, REGULADO PELA LEI Nº 1079, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Os funcionários municipais ativos que fizeram a opção prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1079, de 5 de novembro de 1987, ficam integrados ao regime previdenciário do Município, de que trata a referida lei, na condição de contribuintes obrigatórios, com os mesmos direitos que lhes eram assegurados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e a contar da data em que fizerem aquela opção.

 

Parágrafo Único. Os servidores municipais inativos permanecerão quanto à contribuição previdenciária e aos benefícios dela correntes, subordinados ao regime jurídico vigente no termo inicial da aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º A opção de que trata o § 4º do artigo 4º da Lei nº 1079, de 5 de novembro de 1987, poderá ser exercida somente pelos servidores concursados ou estáveis e desde que para cargo do Quadro de Pessoal do Previ-Rio idêntico ao que tiver no órgão de origem.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o IPERJ convênio destinado à composição das relações obrigacionais e patrimoniais decorrentes do regime anterior ao da presente lei.

 

Art. 4º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Previ-Rio por seus segurados serão arrecadadas mediante desconto em folha e recolhidas pelos Órgãos pagadores à conta e em nome do Previ-Rio até o dia 5 do mês imediatamente posterior àquele a que se referem os descontos. 

 

Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade a retenção dos valores mencionados no caput deste artigo além do prazo nele prescrito.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1079/87.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1989.

 

MARCELO NUNES DE ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/02/1989