LEI Nº 1.371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 29 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais aos incisos XVIII, do art. 61, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; ao § 3º, do Art. 5º da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988; à alínea c, do item 2, inciso I, do Art. 137, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 e os Arts. 9º, 18 e 19 da Lei n º1371 de 30 de dezembro de 1988 da citada Lei.

 

Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 4 de dezembro de 1984:

 

"Art. 2º .............................................................................................

 

I - Imposto sobre;

 

1 - propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição;

3 - vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

 

II - Taxas:

 

1 - em razão do exercício do poder policia;

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição.

 

III - Contribuinte de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Parágrafo Único. Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, Ne o inciso III, são objetos de Leis especiais.

 

"Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

 

.........................................................................................................

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel

 

§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

 

.........................................................................................................

 

§ 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo.

 

"Art. 4º O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes".

 

"Art. 6º É vedado ao Município.

 

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

 

.........................................................................................................

 

VI - a execução, por administração, empreitada os subempreitadas, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:

 

.........................................................................................................

 

VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências;

 

.........................................................................................................

 

X - revogado;

 

.........................................................................................................

 

XVII - os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais;

 

.........................................................................................................

 

XX - os estudos e projeto contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;

 

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esse estabelecimentos.

 

§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

 

1 - serviços a não prestados a não sócios;

2 - venda de tules ou talões de apostas,

3 - serviços não compreendidas nas finalidades especificas das entidades mencionadas.

 

§ 2º As inseções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito.

 

"Art. 13 ............................................................................................

 

§ 2º revogado."

 

"Art. 14 ............................................................................................

 

III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos não estabelecidos no Município

 

.........................................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................"

 

"Art. 17 Na prestação de serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV, XXXVII, do art. 8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

......................................................................................................."

 

"Art. 51 ............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

7 - falta de pagamento, quando houver:

 

a - retenção do imposto devido, por terceiros;

b - cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços:

 

MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado.

 

II - ....................................................................................................

 

5 - VETADO

 

§ 5º ..................................................................................................

 

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto;

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto."

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:

 

"Art. 61 ............................................................................................

 

XVIII - Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal componente, com observância da legislação especifica, respeitadas as características do prédio.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo

 

§ 4º O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de incrisção da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso

 

§ 5º A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII."

 

Art. 4º O § 5º do artigo 64 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 64 ............................................................................................

 

§ 5º As unidades autônomas populares, assim definidas em atos do Poder Executivo, terão reduzidos em 50% o seu valor venal, a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e a taxa de Iluminação Pública sobre elas incidente."

 

Art. 5º Acrescentam-se ao artigo 118 da Lei 691 os seguintes parágrafos:

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa de atividade do estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com considerada.

 

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma atividades do estabelecimento especificadas nas tabelas, será utilizada , para efeito de calculo aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 3º Independente da taxação prevista na tabela de atividades, e estabelecimentos que possuir acima de 5 (cinco) empregados , terá o valor da taxa acrescido de 0,25 UNIF por empregado.

 

Art. 6º O art. 129 da Lei 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 129 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) - por unidade

12/ano

II - indicadores de hora ou de temperatura - por unidade

6/ano

III - anúncios, por m, com arca mínima de m.

1 - indicativos

0,3/ano

2 - publicitários

1/ano

IV - faixas com anúncio:

1. rebocadas por avião - por unidade

2/dia

2

XVII - postes indicadores de logradouro

2/ano

Parágrafo Único

1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;

2. mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI, até o dia do período de renovação;

3. semestral - em relação ao inciso VX, até o dia anterior ao período de renovação;

4. diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade

 

Art. 7º Ao artigo 129 da Lei 691 acrescentar-se-ão - parágrafos 2º e 3º, modificando-se o parágrafo único para o parágrafo 1º;

 

"§ 2º As taxas referentes aos anúncios em zonas turísticas - ZT; zonas especiais - ZE e centros de bairro - CB, terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

 

§ 3º As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no parágrafo 2º."

 

Art. 8º O art. 137 da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 137 ..........................................................................................

 

I - UNIF .............................................................................................

 

2 - Mercadores ambulantes de gênero alimentícios; Artífices e profissionais ambulantes, ainda me vendam produtos de sua própria fabricação, de industria exclusivamente caseira;

 

a) sem uso de veiculo - taxa anual

1,5

b) com uso de veiculo não motorizado - taxa anual................

2,5

c) com uso de veiculo motorizado ou trailer, com ponto determinado - taxa diária........

1

 

.........................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado....

2 - .....................................................................................................

 

b) motorizados ou trailers diária

.........................................................................................................

 

5 - feiras - livres - taxa mensal:

 

a) comércio de pescado, em barracas

b) outros exceto cadeiras de feira

c) feirantes que vendam, exclusivamente - por local e por gêneros alimentícios - por m2

d) feirante cabeceiras - de - feira - por m2

e) outros - por local e por m2

f) feirantes em veículos

 

7 - cabines, módulos e assemelhamentos - taxa mensal:

 

a) para venda de mercadorias - por m2

3

6

9

b) para prestação de serviços - por m2

1,5

3

4,5

 

8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia.......................0,006 0,008 0,01

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................"

 

Art. 9º Fica alterado o Título V, Capítulos VII e VIII, art. 145 e art. 148, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que trata do pagamento de taxas, do modo como se segue:

 

I - Art. 145 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês

10

II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade

5

III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares por m2

0,5

IV ...........................................................................................................

V - parque de diversões e congêneres - pela armação

10

VII - assentamento de instalação mecânica:

1 - por HP

0,02

VIII - Loteamentos:

1 - aprovação do projeto por lote:

 

1º Categoria - lote com testada mínima de 100m e área mínima de 50.000 m2

60

2º Categoria - lote com testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2

12

3º Categoria - lote com tetada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2

1,1

4º Categoria - lote com testada mínima de 15m e área mínima de 600m2

0,6

5º Categoria - lote com testada mínima de 12m e área mínima de 360m2

0

6º Categoria - lote com testada mínima de 9m e área mínima de 225m2

0,2

7º Categoria - lote com testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9m

0,1

 

§ 1º Na cobrança da Taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios.

 

1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;

2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrescidos ou alterados:

 

1º Categoria

60

2º Categoria

12

3º Categoria

1,1

4º Categoria

0,6

5º Categoria

0,3

6º Categoria

0,2

7º Categoria

0,1

 

§ 1º Na cobrança da Taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:

 

1 - o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão de licença.

 

ESPECIFICAÇÃO

 

X - edificações - obras diversas:

 

1 - construções, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e Stand de Vendas por mês e por m2 de área de construção

0,001

2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês

0,04

3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento

1,2

4 - reforma de edifcação - por pavimento e por mês

0,4

5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês

1,2

 

§ 1º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:

 

1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.

 

XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:

1 - até 50 m2

3

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

8

3 - mais de 201 m2 até 500 m2

50

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2

100

5 - acima de 1,000 m2

150

XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:

1 - até 50 m2

3

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

8

3 - mais de 201 m2 até 1500 m2

50

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2

100

5 - acima de 1000 m2

150

 

§ 2º excluído

 

§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

 

1 - excluído

2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente.

3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.

 

§ 4º Independente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X - XI e XII os imóveis utilizados para atividades do ensino e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde."

 

II - Art. 148 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

 

SERVIÇOS

UNIF

I - fornecimento de certidão:

1 - relativa à situação fiscal - por inscrição fiscal

0,2

2 - de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada - por página

0,2

II - expedição de segunda via:

1 - de cartão de inscrição

0,2

2 - de guia do pagamento de tributos

0,2

III - exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel - por imóvel

10

IV - lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município - por página

0,3

V - desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

0,2

 

§ 1º No caso de os documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.

 

§ 2º A taxa não incide nas hipóteses previstas no art. 5º, XXXIV, letra b, da Constituição Federal."

 

Art. 10 Fica suprimida, no inciso IV do Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56, da Lei nº 1364 de 19 de dezembro de 1988, a expressão "prestados por profissionais titulados".

 

Art. 11 Acrescentam-se os seguintes incisos ao Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei 1364, de 19 de dezembro de 1988:

 

"Art. 56 ............................................................................................

 

XXXVIII - Corretagem ou intermediação de bens imóveis;

 

XXXIX - Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

 

XL - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões."

 

Art. 12 O artigo 58 da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 58 O Poder Executivo instituirá, por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjuntos, nos termos do art. 186, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984."

 

Art. 13 Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989, a seguinte redação:

 

Faixas de Área

Região A

Coeficientes

Região A

Coeficientes

Região B

Coeficientes

Região B

Coeficientes

Região C

Coeficientes

Região C

Coeficientes

R

C

R

C

R

C

m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração

0,017

0,051

0,027

0,077

0,050

0,140"

 

Art. 14 Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989.

 

Art. 15 Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984n, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990, a seguinte redação:

 

Faixas de Área

Região A

Coeficientes

Região A

Coeficientes

Região B

Coeficientes

Região B

Coeficientes

Região C

Coeficientes

Região C

Coeficientes

R

C

R

C

R

C

m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração

0,024

0,072

0,03

0,107

0,071

0,196"

 

Art. 16 Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990.

 

Art. 17 O artigo 256 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 256 O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contribuinte, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública."

 

TABELA XV

Taxa única - Pessoa Física (Profissional autônomo): 5 UNIF/ano

 

Tipo de estabelecimento

- DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

UNIF(S) ano

POR

ATIVIDADE

1 - Setor Primário

- Agricultura e silvicultura

10

- Criação de animais

20

- Extração vegetal e mineral

100

- Pesca

60

2 - Indústria de transformação

- Minerais não metálicos

40

- Metalurgia, fundição

40

- Mecânica

40

- Máquinas, aparelhos e equipamentos

40

- Peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos

40

- Material elétrico de comunicação

40

- Digitais eletrônicos (computadores)

40

- Aparelhos de gravação, amplificação de som, áudio-visual e audição

40

- Material de transporte

40

- Mobiliário

40

- Papel e papelão

40

- Borracha, pneus, câmaras

40

- Couro, pele e produtos similares

40

- Química; tintas e vernizes; produtos químicos

40

- Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

40

- Perfumaria, cosméticos e produtos para higiene-pessoal

40

- Têxtil

40

- Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro

40

- Produtos alimentícios

40

- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico

40

- Fumo

100

- Editorial e gráfica

40

- Diversas não discriminadas acima

20

3 - Comércio atacadista e varejista

- Produtos agrícolas e animais por atacado

50

- Produtos extrativos mineral e vegetal por atacado

100

- Coorporativas

40

- Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens

40

- Material de construção, madeiras, vidros

40

- Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas peças e acessórios

60

- Veículo em geral, suas peças e acessórios

60

- Material elétrico e eletrônico

40

- Revendedor autorizado de veículos automotores, concessionárias

100

- Móveis e artigos de deceração

20

- Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

60

- Livraria e papelaria

10

- Livros didáticos, material escolar e artigos para escritório

20

- Produtos químicos, tintas e artigos para pintura, ferro velho

60

- Farmácia e drogaria

40

- Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou vegetal

60

- Distribuição de gás engarrafado

60

- Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho

20

- Produtos alimentícios, bebidas, fumo - Padaria, confeitaria, mercearia, quitanda, açougue

10

- Supermercado, hipermercado

100

- Magazines - Lojas de departamentos

100

- Mercadorias em geral, bazar

20

- Artefatos de borracha e plástico

20

- Diversos não especificados

20

4 - Construção

4.1 - Construção civil em geral

60

- Reformas, revestimentos, acabamentos

40

- Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

40

- Empreitada e subempreitada de obras

40

- Empreitada e subempreitada de mão-de-obra

40

4.2 - Construção hidráulica e naval em geral

60

4.3 - Engenharia mecânica e de eletricidade em geral

40

- Outros não especificados

20

5 - Transporte e comunicações

- Transporte coletivo rodoviário de passageiros

60

- Transporte rodoviário de cargas e mudanças

60

- Transporte ferroviário e metroviário

60

- Transporte aéreo

100

- Transporte de valores

100

- Outros transporte de pessoas ou passageiros

40

- Despachos de cargas e encomendas, embalagem, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

40

- Correios, telégrafos e telefones

60

- Radiofusão

40

- Televisão

100

- Outros serviços de comunicações ou transportes

40

6 - Instituições financeiras

- Banco comercial - caixa econômica

100

- Banco de desenvolvimento, investimento e financiamento

100

- Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários

100

- Organização de cartões de créditos

100

- Instituição e seguros e resseguros

100

- Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários

100

7 - Reparação, conservação e limpeza

- Conservação e limpeza de imóveis

60

- Desinsetização, desratização e desinfecção

40

Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas

20

Conserto de reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia

20

- Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

40

- Oficina mecânica, funilaria e tintura

10

- Lava rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos

60

- Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas

10

- Conserto e restauração de artigos de borracha - borracharia, recauchutadora de pneus

20

- Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro e similares e artigos do vestuário (alfaiataria, atelier, etc)

20

- Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc

20

- Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima

10

8 - Serviços técnicos-profissionais e artísticos

- Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças

40

- Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos, processamento de dados

20

- Sociedade profissional de projetos de engenharia arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técnico-científicos

20

- Organização e promoção de congressos, exposições e feiras

40

- Organização e administração de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões

60

- Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo e física

10

- Estúdio e laboratório de fotografia e óptica

20

- Estúdio e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo

20

- Cópia e reprodução de documentos, plastificação e encadernação

20

- Composição gráfica, fotolitografia e similares

20

- Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

40

- Ouros não especificados acima

20

9 - Medicina, Odontologia e Veterinária

- Clínica médica

40

- Clínica odontológica

40

- Hospital, pronto socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros

40

- Laboratório de análises e eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, Instituto Psicotécnico etc.

40

- Clínica e hospital veterinário

60

- Outros serviços de saúde

20

10 - Instalação e montagem

- Montagem e instalação industriais

20

- Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones

20

- Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis

20

- Outros tipos de instalação e montagem

20

11 - Intermediação, corretagem e representação

- Comércio e administração de imóveis - condomínios, corretora e administradora de imóveis

40

- Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais

40

- Agenciamento e corretagem, intermediação representação e distribuição de qualquer natureza

40

- Casa lotérica em geral

20

- Agência de viagens e turismo

40

- Diversas não discriminadas

20

12 - Alojamento e alimentação

- Hotel e motel

80

- Pensão e similares

20

- Bar, lanchonete, "Buffet" e outros

20

- Outros não especificados

20

13 - Locação e guarda de bens

- Garagem e estacionamento ou parqueamento

40

- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil - máquinas reprográficas e outras

40

- Locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância

40

- Armazéns gerais

60

- Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

80

- Depósito de outros tipos de bens

40

- Depósito fechado

20

14 - Diversões públicas

- Corrida de cavalos

100

- Corridas de outros animais e de veículos ou exibições assemelhadas

100

- Espetáculos artísticos e cinematográfico, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposição e stand em exposição

40

- Cabaré, boate, drive-in, resaurante daçante, salão de baile, bar noturno, táxi-dancing, similares, jogos carteados

80

- Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas e jogos de abstração

60

- Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 7 até 30 dias

20

- Atividades esporádicas de diversões públicas, realizadas em período máximo de 7 dias

10

15 - Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais

- Ensino de qualquer natureza ou grau

10

- Instituição não-beneficente de assistência social (asilo, albergue, creche, orfanato)

10

- Previdência social, (instituições particulares)

10

- Entidades de classe e sindical (Associações, sindicatos, federações, confederações)

Isento

- Instituição científica e tecnológica

Isento

- Instituição filosófica e cultural

Isento

- Entidades desportivas e recreativas

Isento

- Organização cívica e política

Isento

- Concessionária de serviços de utilidade pública

10

- Cartórios ou tabelionatos

40

- Serviços comunitários e sociais não especificados

Isento

 

Art. 19 Dar-se-á ciência ao Fiscal de Renda pessoalmente, de atos e termos dos processos em que funcionar, findos administrativamente, assegurando-se-lhe o direito de representar e recorrer das decisões contrárias à Fazenda Municipal.

 

Art. 20 Fica revogado o art. 211 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 21 Ficam revogados os dispositivos de leis municipais referentes:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 1989, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e parágrafos 1º, 2º,3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

II - a partir de 1º de março de 1989, as isenções do Imposto Sobre Serviços concedidas pela União;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 1990, às isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - Urbana concedidas pela União.

 

Parágrafo Único. Cobrar-se-á o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos desta Lei, sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou à isenção.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/04/1989