Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 52 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, revogados os seus §§ 1º e 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do dono da obra ou contratante, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto devido sobre estes pagamentos, observado o parágrafo único do art. 66."
Art. 2º O art. 54 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, e seu parágrafo único, que se transforma em § 1º., passam a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos §§ 2º. e 3º.:
"Art. 54 Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto a eles relativo, se não exigirem dos prestadores prova de regularidade de sua situação perante o órgão fiscal competente.
§ 1º Quando o prestador do serviço não fizer prova da regularidade de sua situação perante o órgão fiscal competente, o usuário deverá reter o imposto incidente sobre a operação, recolhendo-o ao Município nos prazos regulamentares.
§ 2º O imposto a ser retido na fonte, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, será calculado sobre o valor dos serviços prestados:
1 - à alíquota de 2% (dois por centro), tratando-se de serviço relacionado no inciso XX do parágrafo único do art. 44;
2 - à alíquota de 5% (cinco por cento), nos demais casos.
§ 3º O Secretário Municipal de Fazenda indicará a forma pela qual será comprovada a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos neste artigo."
Art. 3º A Tabela prevista no art. 59 de Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº. DE ORDEM |
NATUREZA DA ATIVIDADE |
IMPOSTO FIXO ANUAL UNIF |
MOVIMENTO ECONÔMICO % SOBRE A BASE DE CÁLCULO |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
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1 |
Titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte |
2 |
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2 |
Profissionais de que trata o item anterior, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso |
1 |
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3 |
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão |
2 |
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4 |
Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos |
1 |
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EMPRESAS |
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5 |
Propaganda e Publicidade |
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a) Serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas, de rádio e televisão e editoras de revistas, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 48, do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975 |
0,5 |
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b) serviços prestados por agências de propaganda concernentes à concepção, redação, produção, inclusive honorários e comissões pela veiculação |
1 |
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c) assessoria, relações públicas, pesquisas de mercado e outros serviços ligados às atividades de publicidade e propaganda, inclusive comissão auferida pelos representantes de veículos |
3 |
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6 |
Serviços de execução por administração empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares |
2 |
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7 |
Serviços de demolição, conservação, limpeza e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de reparação de estradas, pontes e congêneres |
2 |
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8 |
Serviços de engenharia consultiva vinculados a execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras obras semelhantes |
2 |
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9 |
Serviços exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados que não exerçam outras atividades |
0,5 |
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10 |
Serviços de reparos, conserto, conservação ou manutenção de veículos ferroviários |
1 |
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11 |
Serviços de reparos de embarcações |
2 |
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12 |
Serviços de representação de bancos estrangeiros, quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas que não exerçam outras atividades |
5 |
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13 |
Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal |
2 |
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14 |
Serviços de processamento de dados e de microfilmagem("bureaux de serviços") |
2 |
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15 |
Corretagem e intermediação de imóveis. |
3 |
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16 |
Serviços de turismo prestados por agências de viagens, inclusive comissões obtidas por venda de passagens; serviços de transportes turísticos, por empresas inscritas na EMBRATUR e cadastradas na RIOTUR; serviços exclusivamente relacionados com operações de cartões de crédito |
3 |
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17 |
Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatórios; serviços correlatos prestados por farmácia |
3 |
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18 |
Serviços médico-hospitalares a empresas e/ou particulares, cujo preço seja fixado através de prévia contribuição periódica contratual |
2 |
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19 |
Locação de bens móveis, inclusive de equipamentos de processamento de dados e de microfilmagem. |
5 |
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20 |
Serviços de diversões prestados por empresários e promotores que não recebam diretamente as receitas dos espetáculos |
5 |
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21 |
Serviços de diversões e jogos de qualquer tipo, executados por empresários e promotores que recebam a receita diretamente do público |
10 |
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22 |
Exibição de filmes cinematográficos |
5 |
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23 |
Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes ou apostas de loterias, inclusive a esportiva |
10 |
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24 |
Serviços de aerofotogrametria, topografia, batimetria, terraplenagem ou terraplanagem, enrocamentos e derrocamentos vinculados ou não à execução de obras de construção civil. |
3 |
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25 |
Serviços não previstos nos itens anteriores |
5 |
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 61 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, o § 9º., com a seguinte redação:
"Art. 61 ............................................................................................
§ 9º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não integrará a base de cálculo definida neste artigo, quando for cobrado por fora do preço dos serviços prestados."
Art. 5º O art. 88 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 As pessoas jurídicas que prestam serviços de representação comercial poderão deduzir de seu movimento econômico mensal o valor das comissões efetivamente pagas, a título de subagenciamento ou intermediação, a outras pessoas, físicas ou jurídicas, desde que inscritas neste Município."
Art. 6º O art. 145 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 145 Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:
1 - Profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas............................... 4 UNIF
2 - Artífices e artesãos..... 1 UNIF
3 - Pessoas Jurídicas:
3.1 de pequeno porte..... 4 UNIF
3.2 de médio porte........ 8 UNIF
3.3 de grande porte...... 12UNIF
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Fazenda definirá, em ato próprio, para os fins deste artigo, as empresas de pequeno, médio e grande porte."
Art. 7º O § 2º. do art. 172 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 ..........................................................................................
§ 2º Os engenhos luminosos ou iluminados permanecerão acesos no período do que for fixado pelo Poder Executivo."
Art. 8º Os créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro, cujos prazos de pagamento tenham expirado até 16 de outubro de 1979, poderão ser pagos, dispensados os juros, multas, correção monetária, pena de ajuizamento e acréscimos de qualquer natureza, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos por iniciativa da repartição, bem como àqueles declarados ou confessados espontaneamente pelo respectivo sujeito passivo.
§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda poderá baixar resolução disciplinando os procedimentos para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O não cumprimento dos procedimentos previstos na resolução de que trata o parágrafo anterior implicará na perda do benefício concedido por este artigo.
Art. 9º A utilização dos benefícios previstos no artigo 8º desta lei importa, automaticamente, no reconhecimento da legitimidade do crédito tributário, com renúncia irrevogável do direito de defesa ou impugnação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/10/1979.