revogada pela lei 2.277, de 28 de dezembro de 1994

 

LEI Nº 1.039, DE 20 DE JULHO DE 1987

 

CONCEDE ESTÍMULOS FISCAIS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NOS PÓLOS INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REMITE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DAS MICROEMPRESAS, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentas dos tributos de competência do Município a Empresa Municipal de Urbanização - RIO URBE e a Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas - RIOCOP.

 

Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - RIO URBE visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais.

 

Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais.

 

Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviços que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos.

 

Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana os lotes situados nos pólos industriais criados pelo Município, adquiridos por empresas industriais ou prestadoras de serviços para construção de seus estabelecimentos, observando o disposto no art. 7º.

 

Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial os imóveis que venham a ser construídos pelas empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, observando o disposto no art. 7º.

 

Art. 7º As isenções de que tratam os artigos 5º e 6º se estenderão por um período máximo de 5 (cinco) exercícios, a contar do ano seguinte à concessão da licença de construção, irrelevante a hipótese de haver obras em andamento ao término desse prazo.

 

Art. 8º Ficam isentos da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Obras em áreas Particulares, por um período máximo de 3 (três) exercícios, inclusive o do início das atividades, os estabelecimentos ou construções das empresas que se implantarem nos pólos industriais criados pelo Município.

 

Art. 9º As isenções previstas nos artigos 3º a 8º estarão condicionados ao reconhecimento da Secretaria Municipal de Fazenda, com a audiência prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEM.

 

Art. 10 Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação do Imposto sobre Serviços, constituídos até 31 de dezembro de 1986, objeto ou não da lavratura de Auto de Infração; quando de responsabilidade de microempresas, assim consideradas pela Lei nº 716 de 11 de julho de 1986, excluídos aqueles de características dolosas, inclusive quando identifiquem omissão de receitas ou conluio com terceiros.

 

Art. 11 Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Estabelecimento, e anistiadas as infrações à legislação de posturas municipais relativas ao licenciamento e à instalação de estabelecimentos, objeto ou não da lavratura de Auto de Infração, em todos os casos quando existentes em 31 de dezembro de 1986 e de responsabilidade de microempresas, assim consideradas pela Lei nº 716 de 11 de julho de 1985, desde que, no caso das posturas municipais, a infração não mais persista.

 

Art. 12 Vetado.

 

Art. 13 Vetado.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/1987