Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 3 de dezembro de 1996, do Projeto de Resolução nº 53, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Fernando William, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 757, DE 06 de dezembro de 1996

 

INSTITUI NORMAS PARA A PREPARAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º A Câmara Municipal providenciará a realização obrigatória, no período compreendido entre a posse e o início da Primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura curso de preparação para atualização dos Vereadores.

 

Art. 2º Constarão dos temas a serem abordados no curso, entre outros:

 

I - histórico do Parlamento;

 

II - histórico do Parlamento no Brasil;

 

III - história da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

 

IV - competências municipais na Constituição Federal e Constituição Estadual;

 

V - disposições básicas da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro com ênfase nos dispositivos que tratam:

 

a) das competências da Câmara Municipal;

b) das competências do Prefeito;

c) das infrações político-administrativas dos Vereadores e do Prefeito;

d) dos crimes de responsabilidade do Prefeito;

e) dos direitos dos servidores públicos;

f) do processo de discussão e votação das leis de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual e plurianual de investimentos;

 

VI - noções básicas:

 

a) do Código Tributário do Município;

b) do Plano Diretor da Cidade;

c) do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

d) da Lei Federal nº 8666/93;

e) da Lei Complementar nº 1/90.

 

VII - dispositivos básicos do Regimento Interno da Câmara Municipal, enfatizando:

 

a) as garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos Vereadores;

b) o funcionamento do Plenário;

c) os critérios de votação;

d) a elaboração legislativa;

e) o funcionamento das Comissões permanentes e transitórias;

f) o caráter e a natureza das Sessões da Câmara;

g) as formas de uso da palavra;

h) o processo de tramitação das proposições;

i) a tramitação dos projetos de lei orçamentária anual, plurianual.

 

VIII - funções do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 3º A direção do curso ficará a cargo da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

 

Art. 4º Para a viabilização do curso ficará a Mesa Diretora autorizada a estabelecer convênios e firmar contratos com entidades de ensino público ou privado, ouvido o Plenário.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996.