Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 21 de dezembro de 1994, do Projeto de Resolução nº 30, de 1994, de autoria dos Senhores Vereadores Luís Carlos Aguiar, Maurício Azêdo, Jorge Felippe e Ivan Moreira, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 725, DE 23 De dezembro de 1994
Art. 1º Fica aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 710, de 25 de fevereiro de 1994, com a finalidade de apurar irregularidades no julgamento do desfile das escolas de samba do Grupo I no Carnaval de 1994.
Art. 2º Nos termos do Relatório mencionado, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. - Riotur adotará as medidas necessárias à homologação do resultado do julgamento do desfile do Grupo I no Carnaval de 1994, para a produção dos efeitos previstos no art. 3º do Regulamento para os Desfiles das Escolas de Samba dos Grupos I, II, III e de Acesso, instituído pela Resolução nº 1.017, de 3 de novembro de 1993, do Presidente da Riotur.
Art. 3º Fica requisitada ao Tribunal de Contas do Município a realização de auditoria nos contratos firmados pelo Município, através da Riotur, com a Associação das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro-AESCRJ e com a Liga Independente das Escolas de Samba-Liesa, para apurar a regularidade da aplicação dos recursos repassados pelo Município a essas entidades, na linha definida no item 9, subitem 9.3, do Relatório da CPI.
Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal dará ciência do Relatório a Riotur, para atendimento das recomendações formuladas no item 5 desse documento.
Art. 5º Serão igualmente notificados do teor do Relatório:
I - a Associação das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro-AESCRJ;
II - a Liga Independente das Escolas de Samba-Liesa;
III - o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Vila Rica;
IV - o Grêmio Recreativo Escola de Samba São Clemente;
V - a Escola de Belas-Artes, do Centro de Letras e Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
VI - o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro;
VII - o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro-Sated;
VIII - a Ordem dos Músicos do Brasil/Seção do Estado do Rio de Janeiro;
IX - a Procuradoria-Geral do Município;
X - a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
XI - a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os registros feitos pela CPI no item 10, subitens 10.2 e 10.3, serão lançados nos assentamentos individuais dos servidores neles referidos, como elogio funcional.
Art. 7º A Mesa Diretora dará ciência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do elogio feito no item 10, subitem 10.4, aos serventuários nele referidos, com pedido de transcrição nos assentamentos individuais respectivos.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/1994.