Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 1 de dezembro de 1994, do Projeto de Resolução nº 18, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 723, DE 07 de dezembro de 1994

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERPRETAÇÃO DE SINAIS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º A Câmara Municipal manterá, em caráter permanente, a prestação de serviços de interpretação de linguagem de sinais e de tradução do alfabeto manual destinados à informação e à comunicação com pessoas portadoras de deficiência auditiva nas atividades legislativa e administrativa.

 

Art. 2º Para os fins colimados por esta Resolução, a Câmara Municipal, através de ato da Mesa Diretora, firmará convênio com instituições públicas ou filantrópicas, especializadas na educação e integração de surdos, para ministrar cursos de ensino e treinamento de técnicas de tradução e interpretação da língua de sinais e servidores do quadro efetivo, inscritos voluntariamente.

 

Art. 3º São requisitos necessários à habilitação do servidor para o exercício da função de intérprete de sinais:

 

I - possuir escolaridade mínima de segundo grau completo;

 

II - ter domínio da linguagem de sinais, comprovado pela expedição de certificado de conclusão com aproveitamento em curso ministrado por instituição especializada.

 

Art. 4º Os servidores habilitados serão convocados, sempre que for necessário, à prestação de serviços de interpretação da linguagem de sinais, por determinação da Mesa Diretora, sem prejuízo das funções normais do cargo que ocupem.

 

§ 1º No serviço de recepção da Câmara Municipal, obrigatoriamente, para atendimento ao público, a Diretoria de Segurança Legislativa terá à disposição servidores intérpretes para a prestação de informações a pessoas deficientes auditivas, bem como acompanhando-as para efeito de comunicação interpessoal.

 

§ 2º O servidor intérprete terá apostilado em sua ficha funcional a conclusão do respectivo curso de habilitação e a função será considerada de relevante interesse para o serviço público.

 

Art. 5º A Mesa Diretora, no prazo máximo de sessenta dias contados da data de publicação desta Resolução, expedirá as normas complementares para a implantação e consolidação do serviço de interpretação da linguagem de sinais.

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1994.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/1994.