Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 22 de Setembro de 1994, do Projeto de Resolução nº 110-A, de 1991, de autoria dos Senhores Vereadores Adilson Pires, Eliomar Coelho, Francisco Alencar e Guilherme Haeser, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 720, DE 26 de setembro de 1994
Art. 1º Fica criado o Programa de Seleção do Lixo da Câmara Municipal.
§ 1º Entende-se por seleção de lixo o procedimento de separação na origem do lixo a ser coletado, de acordo com as seguintes espécies:
I - papel e papelão;
II - vidros;
III - plásticos;
IV - metais pesados;
V - metais;
VI - orgânicos;
VII - de banheiro e seus similares.
§ 2º Os documentos considerados sigilosos deverão ser rasgados ou picotados e em nenhuma hipótese poderão ser amassados.
§ 3º Os vidros, plásticos e metais que contenham algum tipo de resíduos deverão ser lavados em água corrente antes de serem acondicionados.
§ 4º Considera-se metal pesado todo e qualquer tipo de pilha e bateria (de relógio e de máquina de calcular).
§ 5º Consideram-se lixo orgânico os resíduos que se decompõem, tais como: restos de comida, cascas de frutas e legumes e folhas de verduras e árvores.
§ 6º - Considera-se lixo de banheiro e seus similares todo material recolhido nos sanitários, tais como: papel higiênico, papel toalha e guardanapos, bem como o material proveniente de curativos e o utilizado no serviço médico.
Art. 2º Caberá a cada unidade administrativa da Câmara Municipal coletar seu lixo de forma seletiva, acondicionando-o em sacos diferenciados para o devido recolhimento.
§ 1º Os sacos para o recolhimento do lixo selecionado obedecerão às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Os sacos terão cores distintas e padronizadas e conterão inscrição indicando o tipo de lixo do seu conteúdo.
§ 3º Não poderão ser colocados materiais diferentes em um mesmo saco.
§ 4º A Mesa Diretora providenciará a distribuição e o recolhimento dos sacos nas unidades administrativas.
Art. 3º Constitui falta grave do servidor qualquer ato que, intencionalmente atrapalhar, dificultar, obstruir ou impedir a coleta seletiva do lixo nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 4º Os infratores ficarão sujeitos a aplicação de multas e demais penalidades a serem regulamentadas pela Mesa Diretora em prazo não superior a sessenta dias contados da data da publicação da presente Resolução.
Art. 5º Todo lixo reciclável coletado nas dependências da Câmara Municipal será considerado material destinado à venda a qualquer interessado.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora adotará as normas necessárias para adaptar a atual estrutura da Câmara Municipal de modo a viabilizar o disposto no caput.
Art. 6º As receitas provenientes da venda do lixo selecionado para reciclagem serão doadas a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública municipal.
§ 1º A Mesa Diretora fará publicar no Diário da Câmara Municipal edital que convidará as entidades assistenciais a se cadastrarem para habilitação ao recebimento de doações.
§ 2º Serão publicados mensalmente no Diário da Câmara Municipal a arrecadação resultante da venda do lixo selecionado e os recibos de doação emitidos pelas entidades assistenciais contempladas.
Art. 7º A Mesa Diretora regulamentará coleta seletiva de lixo em prazo não superior a trinta dias contados da aprovação desta Resolução.
§ 1º O atual contrato com a empresa de limpeza e conservação deverá ser adaptado à nova forma de coleta de lixo.
§ 2º A renovação do contrato em vigor com a empresa de limpeza e conservação dependerá do cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Art. 8º A Câmara Municipal promoverá, no prazo de um ano, a substituição gradativa de todo o seu material institucional e de uso diário (envelopes, cartões, formulários, blocos, notas, recibos, papéis timbrados, processos, boletins e publicações) por similares confeccionados em papel reciclado.
§ 1º A substituição ocorrerá de forma que não haja perda de material hoje em estoque.
§ 2º A referida substituição somente ocorrerá caso o preço do material reciclado seja inferior ao do material não reciclado destinado ao mesmo fim.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1994.