Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 11 de maio de 1993, do Projeto de Resolução nº 8, de 1993, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo.
RESOLUÇÃO Nº 699, DE 12 de maio de 1993
Art. 1º Fica referendada a Resolução da Mesa Diretora nº 2216/93, que "Incorpora o abono concedido através da Resolução da Mesa Diretora nº 2162/92 aos vencimentos dos servidores do Quadro Permanente instituído pelo Decreto Legislativo nº 26/91".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991, teve sua tabela de vencimentos calcada na tabela de vencimentos do Poder Executivo, definida na Lei nº 1680/91,
Considerando que, com a edição do Decreto nº 11.517, de 22 de outubro de 1992, essa tabela de vencimentos foi acrescida do abono de que trata sua tabela anexa,
Considerando que a manutenção da sistemática definida na Resolução da Mesa Diretora nº 2162/92, no caso das categorias funcionais de nível médio I, ocasionaria a inversão do escalonamento vertical, fazendo com que o vencimento base dos servidores de classes menores fossem superiores aos de classes maiores,
Considerando que, tendo o Poder Executivo incorporado o abono aos vencimentos de seus funcionários e que a Câmara, não o fazendo contraria o princípio de isonomia que norteou a Resolução da Mesa Diretora nº 2162/92. Resolve:
Art. 1º O abono concedido aos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro através da Resolução da Mesa Diretora nº 2162/92 fica, para todos os efeitos, incorporado ao vencimento.
Parágrafo Único. O abono a ser incorporado no caso das categorias funcionais de nível médio I, será de valor correspondente ao do vencimento da 3ª classe do Nível Médio Especializado.
Art. 2º A Mesa Diretora submeterá a referendo do Plenário o teor dos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
FRANCISCO DURAN BORJAS WILSON LEITE PASSOS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
ADILSON PIRES IVANIR DE MELLO
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/1993.