Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão Plenária de 25 de junho de 1991, do Projeto de Resolução nº 103-A, de 1991, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 669, DE 28 de Junho de 1991
Art. 1º A discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 13/91, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, far-se-ão nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e com observância das peculiaridades estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O projeto será discutido e votado a partir da epígrafe e, em seguida a esta, artigo por artigo, em ordem crescente, com discussão e votação, por artigo, das emendas que visam a suprimi-lo, total ou parcialmente, suprimir e modificar seu texto, dotá-lo de novas expressões ou disposições ou modificá-lo, total ou parcialmente.
Art. 3º As emendas serão discutidas e votadas segundo a sua natureza ou finalidade, nesta ordem:
I - supressiva total;
II - supressiva parcial;
III - supressivo-modificativa;
IV - aditiva;
V - aditivo-modificativa;
VI - modificativa.
Art. 4º Se assim decidirem seus autores, através de manifestações expressa ou verbal, as emendas poderão ser compatibilizadas ou fundidas ou objeto de nova redação, desde que mantidas, em sua essência, as proposições originais.
§ 1º Sem sacrifício da obrigatoriedade de sua apresentação em texto datilografado, no formulário próprio, até à sessão subseqüente, as emendas compatibilizadas ou fundidas poderão ser objeto de alterações manuscritas, desde que o novo texto seja assinado ou rubricado pelos autores das proposições originais.
§ 2º No caso de nova redação, o texto será necessariamente datilografado e rubricado ou assinado pelos autores das proposições originais.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, as proposições originais serão anexadas, com grampo, à proposição delas resultante.
§ 4º Para efetivação do disposto neste artigo, o Presidente poderá suspender os trabalhos pelo tempo necessário à compatibilização, fusão ou elaboração da redação da nova proposição.
§ 5º A emenda resultante da reelaboração admitida neste artigo receberá os números das emendas que a originaram, enunciados em ordem crescente e separados por barras, mantendo-se como autores os das proposições originais.
§ 6º A retirada de emenda far-se-á a requerimento verbal do autor, acolhido de plano pelo Presidente.
Art. 5º A discussão do conjunto de emendas a cada artigo far-se-á mediante prévia inscrição em livro próprio, na Secretaria da Mesa, assim que se anunciar o dispositivo em discussão.
§ 1º Admitir-se-á a inscrição de dois oradores favoráveis e dois oradores contrários ao conjunto de emendas submetidas a discussão.
§ 2º Se entender necessário, o Vereador poderá requerer verbalmente destaque para uma ou mais emendas que compõem o conjunto anunciado.
§ 3º A concessão de destaque será submetida a deliberação do Plenário.
§ 4º Rejeitado o pedido de destaque, as emendas serão discutidas em bloco.
§ 5º Concedido o destaque, admitir-se-á a inscrição de oradores na forma do § 1º.
Art. 6º Declarada encerrada a discussão, admitir-se-á um encaminhamento favorável e outro contrário à matéria, obedecida a ordem dos pedidos de encaminhamento de votação.
Art. 7º A votação das emendas far-se-á simbolicamente, admitindo-se pedido de verificação nominal da votação efetuada.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será considerada aprovada a proposição que receber o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 8º Encerrada a votação dos artigos que integram cada Título do Projeto, será este submetido a votação nominal e considerado aprovado se receber o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os Títulos VI e VII do Projeto, cuja votação, observado o quorum referido no caput, far-se-á após a votação dos artigos que integram cada Seção, com as Subseções que a compõem.
Art. 9º A declaração de voto será admitida apenas após a votação de cada Título, conforme referido no caput do artigo anterior, e de cada Seção dos Títulos VI e VII.
Art. 10 Concluída a votação de todos os Títulos, será submetido a votação nominal o projeto assim emendado, que será considerado aprovado se receber o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e, neste caso, irá à redação-do-vencido.
Art. 11 A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de três dias para elaborar a redação-do-vencido e encaminhá-la a publicação.
Art. 12 Publicada a redação-do-vencido, abrir-se-á o prazo improrrogável de cinco dias úteis para a apresentação de emendas, que poderão ser subscritas pelas Comissões ou individualmente pelos Vereadores.
§ 1º As emendas serão entregues à Equipe de Apoio da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, das 10 às 19 horas, em três vias, durante o prazo estabelecido no caput, e delas se dará recibo, com indicação do número atribuído a cada uma.
§ 2º Não serão recebidas emendas que contemplem mais de um artigo.
Art. 13 Encerrado o prazo fixado no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará as emendas a publicação e as despachará simultaneamente a todas as Comissões, que terão o prazo improrrogável de nove dias para emitir seu parecer e encaminhá-lo a publicação.
Parágrafo Único. Findo o prazo referido no caput, a Comissão que não emitir e mandar publicar seu parecer dará parecer oral no Plenário.
Art. 14 Publicados os pareceres, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente e nela permanecerá até à conclusão da discussão e votação em 2ª Discussão.
Parágrafo Único. O Projeto preterirá qualquer outra matéria, excetuada a relativa às diretrizes orçamentárias.
Art. 15 Na discussão e votação em 2ª Discussão, observar-se-á o estabelecido nesta Resolução para a 1º Discussão.
Art. 16 Concluída a votação, o Projeto irá a redação-final, que será elaborada e mandada a publicação pela Comissão de Justiça e Redação no prazo improrrogável de três dias.
Art. 17 Publicada a redação-final, o Presidente convocará para o segundo dia após a publicação sessão dedicada exclusivamente à sua discussão e votação.
Art. 18 Serão admitidas questões de ordem exclusivamente sobre a matéria em discussão ou, excepcionalmente, sobre questão relevante que assegure melhor desenvolvimento de sua discussão e votação.
§ 1º Encerrada a discussão de uma emenda ou de conjunto de emendas, não se admitirão questões de ordem, na forma do Regimento Interno.
§ 2º Descumprido o disposto neste artigo, o Presidente retirará a fala do orador.
Art. 19 Nas duas discussões do Projeto, as emendas oferecidas em Plenário receberão parecer oral das Comissões.
§ 1º Na hipótese deste artigo, não serão recebidas emendas sobre artigos com discussão encerrada ou já votados.
§ 2º As emendas de Plenário terão o apoiamento fixado no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 20 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente, que recorrerá ao Plenário de sua decisão.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/1991.