Faço saber que, tendo em vista a aprovação na sessão de 15 de março de 1988, do Projeto de Resolução nº 375, de 1987, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 525, de 18 de março de 1988
Art. 1º Fica modificado o art. 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, transformado o seu parágrafo único em § 1º e acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 209 ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Será admitido projeto de iniciativa popular, quando subscrito por, no mínimo, 10.000 (dez mil) eleitores do Município do Rio de Janeiro, em listas organizadas por 1 (uma) ou mais entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral.
II - O projeto será protocolado pela Mesa Diretora, que mandará publicá-lo, despachando-o, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão do Mérito Popular, constituída pelos líderes dos Partidos com assento na Câmara Municipal.
III - A Comissão do Mérito Popular verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste parágrafo para sua apresentação e se manifestará no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cabendo da decisão denegatória recurso ao Plenário, se interposto por no mínimo 11 (onze) vereadores, no prazo de 3 (três) sessões contado da publicação do parecer do DCM.
IV - Na Comissão do Mérito Popular, bem como nos demais casos previstos neste Regimento, poderá usar da palavra, para discutir o projeto, um de seus signatários, para esse fim indicado quando de sua apresentação.
V - O projeto apresentado na forma desse parágrafo, uma vez aceito, terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral, e assumindo sua autoria a Comissão do Mérito Popular.
§ 3º Se o projeto de iniciativa popular a que se refere o parágrafo 2º receber, unanimemente, parecer contrário da Comissão do Mérito Popular, será considerado prejudicado e irá ao Arquivo, salvo se for subscrito por um vereador, caso em que terá tramitação normal."
Art. 2º O art. 222 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 222 Aos projetos em tramitação na Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderão ser apresentados substitutivos ou emendas, de vereadores ou de comissão, que serão discutidos juntamente com a proposição original.
Parágrafo Único. Serão admitidos substitutivo e emenda de iniciativa popular, desde que observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 209."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de março de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/1988.