Faço saber que, tendo em vista a aprovação na sessão de 2 de dezembro de 1977, do Projeto de Resolução nº 8/77 de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 26 de dezembro de 1977
Art. 1º O transporte de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro far-se-á através das seguintes modalidades:
I - viatura oficial de uso individual;
II - viatura oficial a serviço de mais de um usuário;
III - viaturas particulares alugadas;
IV - indenização de despesas de transporte.
Art. 2º Os Vereadores terão direito à utilização de viatura de uso individual.
§ 1º O Diretor Geral da Secretaria, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Secretário da Mesa Diretora, os Diretores de Departamentos Gerais, o Assessor Jurídico Chefe e os Assessores-Chefes de Gabinetes, farão jus à indenização de despesas de transporte.
"§ 1º Os servidores que exerçam Cargo em Comissão, farão jus a indenização de despesas de transportes." (Nova Redação dada pela Resolução nº 7/197)
§ 2º Para cálculo da indenização citada no parágrafo anterior, utilizar-se-á a fórmula adotada pela Secretaria Municipal de Planejamento, servindo como parâmetro o Poder Executivo para a fixação do tipo de viatura.
Art. 3º Poderão ser distribuídas viaturas oficiais, para utilização exclusiva em serviço, a servidores ocupantes de cargos de direção, função de chefia, assistência e assessoramento, mediante autorização do Presidente da Câmara, comprovada a disponibilidade de viaturas e justificada a necessidade de concessão.
Art. 4º É vedada a utilização de viaturas para:
I - transporte de familiares dos usuários e de pessoas estranhas ao serviço, exceto quando em função de representação;
II - passeios, excursões ou trabalhos não relacionados com o serviço da Câmara;
III - transporte de animais ou carga de qualquer natureza quando a viatura se destinar ao transporte de pessoal.
Parágrafo Único. Somente as autoridades citadas no artigo 2º terão direito à utilização de viaturas para representação, ficando certo que esta, para os fins desta Resolução, compreende o comparecimento a atos ou solenidades, oficiais ou não, em virtude do desempenho do cargo.
Art. 5º As viaturas da Câmara só poderão trafegar com autorização escrita em Boletim de Controle assinado por funcionário credenciado pelo órgão competente, expedindo em cada dia de utilização da viatura.
§ 1º O Controle de utilização da viatura é de responsabilidade do usuário ou usuários, desde a apresentação até a dispensa do motorista, consignados no Boletim de Controle as horas e os locais em que se verificarem.
§ 2º Sendo vários os usuários, cabe ao primeiro consignar a hora e o local da apresentação e ao último a hora e o local da dispensa.
Art. 6º As viaturas oficiais deverão ser recolhidas às garagens de pernoite, após dispensadas pelo usuário, sendo vedada a guarda de viatura oficial em outra garagem que não a determinada pela Câmara.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela guarda, distribuição, controle de manutenção e operação do veículo, será do encarregado ou chefe do órgão determinado pelo Diretor Geral da Secretaria, ficando proibido o abastecimento, por conta da Câmara, de veículos não pertencentes à carga da mesma.
Art. 7º Excetuadas as que servem às autoridades citadas no artigo 2º, o recolhimento das viaturas após as 21 horas, deverá ser justificado por escrito no Boletim de Controle.
Art. 8º A utilização de viaturas aos sábados, domingos e feriados, bem como a saída das mesmas do território do Município do Rio de Janeiro, com exceção das que servem às autoridades citadas no artigo 2º, somente se fará com prévia autorização do Secretário da Câmara.
Art. 9º Somente os motoristas ou servidores credenciados ou designados pelo Diretor Geral da Secretaria poderão conduzir viaturas oficiais, responsabilizando-se por elas, desde o recebimento da chave com o Boletim de Controle até a devolução da chave, com o referido Boletim, devidamente assinado, ao encarregado ou chefe do órgão incumbido do transporte oficial.
Art. 10 O usuário ou motorista que utilizar indevidamente viatura oficial, contrariando o disposto na presente Resolução, ficará sujeito às penalidades cabíveis, perdendo, ainda, o primeiro, o direito ao transporte oficial.
Parágrafo Único. O encarregado ou chefe do órgão de transporte comunicará ao Diretor Geral da Secretaria, para as providências cabíveis, o número da licença de viaturas utilizadas em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 11 As viaturas oficiais classificam-se em:
I - viaturas de representação;
II - viaturas de serviço.
Art. 12 As viaturas oficiais serão, tendo quando possível, padronizadas e dos tipos mais econômicos, vedada a aquisição de viaturas de luxo e de potência igual ou superior a 150 CV, salvo as que se destinam aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 13 Para identificação das viaturas oficiais, será baixado, posteriormente, ato da Mesa Diretora, sendo que as que se destinem ao uso das autoridades citadas no artigo 2º, serão pintadas na cor preta e não ostentarão nenhuma indicação externa, sendo suas placas nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 14 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, RJ, 26 de dezembro de 1977.
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/1977.