Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 3 de dezembro de 1984, do Projeto de Resolução Nº 183-A, de 1984, de autoria do Senhor Vereador Aloisio de Oliveira, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 332, de 18 de dezembro de 1984

 

APROVA O PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 264, DE 3 DE MAIO DE 1984, PARA PROCEDER À INVESTIGAÇÃO, LEVANTAMENTO E APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDAD ES POR ATOS PRATICADOS E LICENÇAS CONCEDIDAS NA BARRA DA TIJUCA E BAIXADA DE JACAREPAGUÁ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o Relatório final apresentado pela Comissão Especial de Inquérito, criada pela Resolução nº 264, para apurar irregularidades na Barra da Tijuca e baixada de Jacarepaguá,

 

Considerando que aquela Comissão efetivamente apurou a responsabilidade de diversas pessoas e ou entidades beneficiárias de licenças irregulares;

 

Considerando que muitos desses atos constituem atos ilícitos que interessam à órbita penal por se constituírem em ilegalidades e crimes;

 

Considerando que a desorganização constatada resulta tanto de ações ou omissões dos órgãos públicos municipais, como também dos estaduais e federais;

 

Considerando que a importância da área é decisiva para o futuro e harmônico desenvolvimento da Cidade;

 

Considerando, finalmente, que a ocupação ordenada da região investigada dependerá de um completo entrosamento por parte de órgãos dos três níveis de governo que têm jurisdição e competência sobre a área,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Relatório apresentado a esta Câmara, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, aplicada subsidiariamente, consoante determina o art. 108, § 4º do Regimento Interno, pela Comissão Especial de Inquérito constituída pela Resolução nº 264, de 1984, para apurar irregularidades na Barra da Tijuca e Baixada de Jacarepaguá.

 

Art. 2º Autorizar o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em face do que dispõe o § 5º do citado artigo 108 de seu Regimento Interno, a encaminhar a documentação pertinente às suas áreas de investigação, bem como dar a devida divulgação ao documento.

 

Art. 3º Autorizar o Presidente da Câmara Municipal a tomar ainda as seguintes providências:

 

I - na área da administração do Município do Rio de Janeiro, e em relação às matérias de iniciativa do Executivo, manter entendimentos com o Prefeito Municipal visando a:

 

a) criação de uma Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Regional para a Barra da Tijuca, não apenas para resolver questões edilícias, mas também ecológicas relativas à fauna e à flora, bem como as de desenvolvimento urbano;

b) dar ao Departamento de Patrimônio Imobiliário do Município uma nova estrutura onde se inclua a responsabilidade pela fiscalização dos próprios municipais, impedindo sua ocupação por terceiros e recomendar o completo levantamento dos próprios municipais cuja localização se desconhece;

c) aumentar o número de viaturas à disposição do Departamento de Edificações e ampliar os quadros de fiscais de edificações do 23º Distrito de Departamento de Edificações, já que é impossível fiscalizar 260 quilômetros quadrados com apenas nove ou dez servidores;

d) cobrar a imediata redefinição das atribuições da P/COPLAN, de forma que a mesma não se converta, como vem ocorrendo até agora, em verdadeira Câmara Municipal de caráter privado do Poder Executivo;

e) obter a imediata paralisação do aterro de lixo da Comlurb em terras do Sr. Pasquale Mauro, de forma a não comprometer a vida marinha nas lagoas da região;

f) impedir a renovação das licenças, em caso de caducidade, dos seguintes interessados;

 

- DELFIN S/A. Crédito Imobiliário

 

Proc. 02/000540/80

 

- CARVALHO HOSKEN S/A.

 

Proc. 02/000573/80

 

- BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A.

 

Proc. 02/000675/80

 

- S.W. PLANEJAMENTO E ARQUITETURA Ltda.

 

Proc. 02/000783/80

 

- AMAURY DESTEFANO DE SOUZA

 

Proc. 02/050066/78

 

- WALDEMAR FRANCISCO MOREIRA

 

Proc. 02/000296/79;

 

g) impedir a renovação das licenças dos seguintes processos de licenciamento de hotel-residências (salvo as com obras iniciadas) face às novas normas que serão baixadas:

 

- ANTONIO DE PADUA ABREU

 

Prazo: 25 de março de 1983 até 25 de março de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 140

 

- PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS RIO S/A

 

Prazo: 10 de março de 1983 até 10 de março de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 590

 

- WROBEL CONSTRUTORA S/A.

 

Prazo: 28 de março de 1983 até 28 de abril de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 2.630

 

- ARTHUR KELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

 

Prazo: 26 de janeiro de 1984 até 26 de outubro de 1985

 

Av. Sernambetiba, nº 2.930

 

- ARTHUR KELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

 

Prazo: 26 de janeiro de 1984 até 26 de janeiro de 1985

 

Av. Sernambetiba, nº 2.940

 

- ADMINISTRADORA CARVALHO Ltda.

 

Prazo: 22 de agosto de 1983 até 22 de fevereiro de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 4.850

 

- ADMINISTRADORA CARVALHO Ltda.

 

Prazo: 22 de agosto de 1983 até 22 de agosto de 1983

 

Av. Sernambetiba, nº 5.200

 

- ADMINISTRADORA CARVALHO Ltda.

 

Prazo: 22 de agosto de 1983 até 22 de fevereiro de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 5.350

 

- M.T.J.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda.

 

Prazo: 04 de dezembro de 1981 até 04 de dezembro de 1982

 

Av. Sernambetiba, nº 6.200

 

- EMPRESA REAL DE ENGENHARIA Ltda.

 

Prazo: 22 de julho de 1983 até 22 de julho de 1984

 

Av. Sernambetiba, nº 7.000

 

- M.J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda.

 

Prazo: 22 de julho de 1983 até 22 de julho de 1984

 

Estrada do Pontal, nº 855

 

- M.J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda.

 

Prazo: 22 de julho de 1983 até 22 de julho de 1984

 

Estrada do Pontal, nº 875

 

- MUANIS IMOBILIÁRIA Ltda.

 

Prazo: 01 de março de 1984 até 01 de março de 1985

 

Estrada do Pontal, nº 1.561

 

- BRASCAN IMOBILIÁRIA S/A.

 

Av. Sernambetiba, nº 4.300

 

Que já foi solicitado pelo ofício nº 228/84;

 

h) na mesma linha não deverão ser renovadas as licenças para construção das torres do conjunto aprovado pelo Sr. Múcio Athayde, que há mais de vinte anos estão paralisadas, devendo o Poder Executivo levantar e informar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro qual o tipo de imposto que vem sendo pago, qual o valor do imposto pago por ano nos últimos 5 (cinco) anos e qual a área de terreno aprovado para construção dessas 70 torres;

i) o Decreto 3.046, de 1981, deverá ser reestruturado e dele retiradas todas as disposições que alteram, (sem norma legal competente) os padrões iniciais do Plano Lúcio Costa, e que o mesmo seja detalhado e apresentado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para apreciação;

j) apurar a responsabilidade na apropriação de bens públicos municipais nos seguintes casos:

 

1 - ocupação por terceiros de áreas non aedificandi dentro da faixa marginal de proteção as lagoas e já declarada de interesse do Município definidas no PAL 16070 entre a Rua Prisciliano da Silva e a lagoa;

 

2 - ocupação por terceiros de áreas públicas definidas no PAL 5220, loteamento Jardim Oceânico na faixa entre a lagoa e a Av. Armando Lombardi;

 

3 - ocupação por terceiros das áreas públicas definidas no PAL 5494, loteamento Tijucamar, embaixo do viaduto;

 

l) deverão ser instruídos os servidores municipais, especialmente os do DED da SMO, para que não concedam licenças para construção de marinas, conforme recomenda o Relatório do Conselho Estadual de Cultura;

 

m)

 

1- na Ilha da Fantasia, apurar por que não foi pedida licença da obra, expedido alvará de localização e como está sendo feito o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

2 - no Condomínio Saint-Tropez, apurar a razão de só se cobrar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 8 (oito) residências quando existem 90 (noventa) construídas e sem habite-se;

 

3 - na Ilha da Gigóia, apurar por que os moradores não pagam Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nem se pedem licenças para exercer o direito de construir, bem como o loteamento sem registro no órgão municipal;

 

4 - mandar derrubar uma guarita, cerca e a casa construídas sem licença, na Rua Prisciliano da Silva, em área non aedificandi dentro da faixa marginal de proteção das lagoas e já declaradas de interesse do Município;

 

5 - invasões e construções nas áreas declaradas de reservas biológicas e na faixa marginal de proteção;

 

6 - fazer cumprir a desocupação do imóvel de propriedade do Município conforme consta na certidão nº 225818 da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos datada de 28 de fevereiro de 1983, quadra B do PAL 29.221, destinada a servir de área de recreação e lazer, Processo E-14/32.827/83 e Processo nº 604 da Vara de Fazenda Pública, notificação de 20 de outubro de 1983 contra Ernani Rocha e ou eventuais ocupantes;

n) aplicação do imposto territorial urbano progressivo sobre todas as áreas dotadas de equipamento urbano e que não estejam sendo utilizadas para seu fim específico, isto é, a construção, devendo para tal o Poder Executivo adotar todas as providências necessárias junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a fim de que o Imposto Territorial Rural (ITR), seja suspenso e seja cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);

o) sugerir a criação de uma comissão para estudar a legislação referente à Reserva Biológica no sentido de se apurar quais os dispositivos legais em vigor, como se aplicam e qual o órgão responsável pela fiscalização e preservação das áreas da Reserva Biológica (ver item 6 do Relatório);

p) impedir o monopólio das licenças para uso de trailers na praia, concedendo licença individual e proceder à fiscalização prevista para exploração dessa atividade;

q) propor a construção de um estacionamento e um ancoradouro, no lote do Município na Av. Armando Lombardi nº 350 ao lado do posto Esso, para acesso às ilhas;

r) sugerir a criação de uma infra-estrutura de transportes de massa para melhor atender à densidade populacional atual e futura;

s) abrir inquérito administrativo com a finalidade de apurar a situação do loteamento aprovado pelo PAL 32005 na Av. das Américas 13.031 quanto aos seguintes itens:

 

1 - qual o tipo de imposto pago por ano e qual o valor nos últimos 5 (cinco) anos?

 

2 - retirada de areia das dunas com rebaixamento do solo abaixo do nível da lagoa

 

3 - não execução da infra-estrutura necessária;

 

4 - a situação da doação das áreas públicas para o Município;

 

5 - informar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro o resultado do inquérito;

t) informar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro qual o tipo de imposto pago e o valor ano a ano nos últimos 5 (cinco) anos quanto aos terrenos dos processos citados nas letras F e g do inciso I deste artigo, bem como informar qual a fase de obras em execução e quantas vezes foram renovadas as respectivas licenças e situação atual das mesmas;

u) que sejam tomadas medidas judiciais para a remoção do imóvel construído na Quadra B, do PAL 29221 e PA 27745, junto ao loteamento Interlagos de Itaúna, na Avenida das Américas.

 

II - Na área estadual e em relação às matérias de sua competência específica manter entendimentos com:

 

a) o Governador do Estado do Rio de Janeiro, dando-lhe ciência e cobrando-lhe providências de natureza administrativa, nas seguintes áreas:

 

1 - falta de meios materiais e humanos da Serla e da Feema para desempenho adequado de suas atribuições e má articulação entre ambas;

 

2 - necessidade de proceder a estudos de natureza fundiária, tendentes a apurar os títulos dominiais das áreas da Barra da Tijuca e a possibilidade de pertencerem ao Estado, principalmente as terras referentes aos Decretos nºs 7470, 7471 e 7472 de 22 de agosto de 1984;

 

3 - abertura de inquérito administrativo da Serla a fim de se apurar:

 

3.1. Qual o funcionário ou funcionários que concederam ao Sr. José Paulo Soares, Débora Guimarães, Arnaldo Montenegro e outros, licença conforme termo 25/82 em 26 de outubro de 1982 para construção de uma marina em próprios municipais e dentro da faixa marginal de proteção as lagoas;

 

3.2. por que, de doze processos sobre os quais se pediram informações, dez encontram-se parados e aos cuidados da Assessoria Jurídica;

 

3.3. permissão para realização de aterros irregulares e construção de casa até as margens do espelho d’água das lagoas;

 

3.4. apurar denúncia do Presidente da Feema de que o Plano de Alinhamento da orla das lagoas e faixa marginal de proteção se baseou em conceitos inadequados, causando aterro de espelho d’água, destruição de manguezais e retirada de areia para aterro;

b) o Procurador-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando-lhe ciência:

 

1 - os crimes de responsabilidade pela expedição contra legem de atos lesivos ao patrimônio público cometidos pelo Secretário de Planejamento, Sr. Matheus Schnaider, do Governo Israel Klabin;

 

2 - falta de exação no cumprimento do dever, pela desobediência a normas legais e regulamentares que regem a ZE-5 pelo mesmo Secretário e demais servidores envolvidos.

 

III - Na área federal e em relação às matérias de sua competência específica, dar ciência deste Relatório aos Diretores ou Superintendentes:

 

a) do Departamento Nacional de Portos e Costas do Ministério da Marinha;

b) ao Capitão dos Portos do Rio de Janeiro;

c) ao Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, propondo a imediata regularização da terra na Ilha da Gigóia bem como a concessão do lote requerido pela Associação de Moradores da Ilha da Gigóia, conforme Processo SPU nº 10768-025107/84-24, para construção de um Centro Comunitário.

d) à Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Ministério da Educação e Cultura;

e) ao Departamento Nacional de Produção Mineral, do Mistério de Minas e Energia;

f) ao Incra-Instituto de Colonização e Reforma Agrária do Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários;

g) ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, do Ministério da Agricultura.

 

Art. 4º Autorizar a Mesa Diretora a argüir a inconstitucionalidade, reconhecida até mesmo pelo Procurador-Geral do Estado, da Lei Complementar 22, de 12 de novembro de 1981, e do artigo 172 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Autorizar a Mesa Diretora a criar um grupo de trabalho, a fim de que, sob a coordenação da Presidência, acompanhe a implantação das medidas recomendadas no presente Relatório e a mensagem referente ao Decreto nº 4.659, de 16 de agosto de 1984.

 

Art. 6º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro divulgar todo ou parte do trabalho realizado pela Comissão de Inquérito, em qualquer órgão da imprensa, da maneira que achar conveniente.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/1984.