Faço saber que tendo em vista a aprovação na sessão de 24 de agosto de 1977 do Projeto de Resolução nº 7, de 1977, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 2, de 29 de agosto de 1977
Art. 1º A Câmara Municipal poderá criar, por prazo certo, Comissões Especiais de Inquérito para apurar fato determinado, de relevante interesse, que se inclua na competência municipal.
§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal.
§ 2º A criação da Comissão Especial de Inquérito far-se-á por meio de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e do qual constarão, necessariamente:
I - fato determinado a ser investigado;
II - número de Vereadores que comporão a Comissão, até o máximo de cinco;
III - prazo de funcionamento.
§ 3º Apresentado o requerimento à Mesa, não serão permitidas a retirada e/ou inclusão de assinaturas, devendo o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, promulgar Resolução a respeito.
Art. 2º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão, conforme indicação das Lideranças.
§ 1º Publicada a Resolução, as Lideranças indicarão ao Presidente da Câmara, em 24 (vinte e quatro) horas, seus representantes na Comissão, observada sempre que possível a proporcionalidade partidária.
b§ 2º Presidirá a Comissão o primeiro signatário do requerimento que a propôs.
Art. 3º Se a Comissão Especial de Inquérito não se instalar dentro de cinco dias após a designação dos seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar, em tempo hábil, prorrogação do prazo de funcionamento.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação serão entregues à Mesa Diretora, antes do término do respectivo prazo, com a assinatura da maioria dos membros da Comissão e submetidos à aprovação do Plenário, por maioria absoluta, na sessão seguinte ao seu recebimento, computando-se o início do prazo de prorrogação, a partir do término do prazo inicial.
§ 2º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão, cujo prazo não poderá exceder à metade do inicialmente fixado para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º Admitir-se-á, no máximo, três Comissões Especiais de Inquérito funcionando concomitantemente.
Art. 5º O trabalho das Comissões Especiais de Inquérito obedecerá, no que for cabível, às normas previstas na legislação referente às Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952).
§ 1º Cabe à Comissão Especial de Inquérito requisitar os funcionários dos serviços administrativos da Câmara, necessários aos seus trabalhos, bem como, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou Departamento de qualquer natureza da Administração Municipal, que possam cooperar no desempenho de suas funções.
§ 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá determinar diligências, perícias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar, das repartições públicas e autárquicas municipais, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades.
§ 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal.
§ 4º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer dos seus membros ou funcionários dos serviços administrativos da Câmara, da realização de diligência ou sindicância, necessária aos seus trabalhos.
§ 5º A Comissão Especial de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os motivos pelos quais deixa de apresentar projeto.
§ 6º As Comissões Especiais de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, os do Código de Processo Penal.
§ 7º Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões das Comissões Especiais de Inquérito, mas sem direito a participar dos debates; querendo, porém, esclarecimentos sobre qualquer ponto, requererá, por escrito, que o Presidente da Comissão inquira a testemunha ou o indiciado, apresentando quesitos, se o desejar.
Art. 6º Apurada a responsabilidade de alguém por crime praticado, a Comissão enviará relatório, acompanhado da documentação respectiva e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao Presidente da Câmara, que os encaminhará ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos indiciados.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, RJ, 29 de agosto de 1977.
ROMUALDO CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/1977.