Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Projeto de Resolução nº 48-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Rogério Bittar aprovado na Sessão de 21 de maio de 2009, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1.143, DE 28 DE MAIO DE 2009
Art. 1º Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.
Art. 2º Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, um por cento do eleitorado municipal.
Art. 3º Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I - matéria não regulada por lei;
II - matéria regulada por lei que pretenda modificar ou revogar;
III- emenda à Lei Orgânica do Município;
IV - realização de consulta plebiscitária à população;
V - submissão a referendo popular de Leis aprovadas.
Art. 4º Os arts. 69, 229, 230, 231 do Regimento Interno, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 69 .....................................................................................
I - .............................................................................................
d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;
e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento;
f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei. (NR)"
"Art. 229 ..................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
II - no caso de realização de plebiscito, ou de referendo, por cinco por cento do eleitorado do Município, com dados dos respectivos eleitores.
.................................................................................................
Art. 230 ..................................................................................
§ 1º Assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
§ 2º A Câmara Municipal, através da Comissão de Justiça e Redação, disponibilizará modelo obrigatório para o abaixo assinado.
Art. 231 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Para defesa oral da propositura, será convocada em sete dias após apresentação dos pareceres dos relatores, audiência pública presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada comissão designada para emitir parecer conjunto.
§ 5º No transcorrer das discussões será admitida apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação. (NR)"
Art. 5º A participação da sociedade civil poderá ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, desde que sejam encaminhadas por escrito ou meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio ou por telefone, com a identificação do autor.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa, observado o disposto neste artigo, estarão disponíveis a todos os Vereadores, pela intranet da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para que os mesmos a transformem em proposições legislativas.
§ 2º As sugestões serão encaminhadas para a Comissão de Justiça e Redação.
Art. 6º Não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Justiça e Redação de corrigir os vícios ocorridos para regular a sua tramitação.
Art. 7º Toda proposição de iniciativa popular será protocolada na Mesa Diretora que verificará o cumprimento de todas as exigências listadas no art. 230 do Regimento Interno e mandará publicá-la e as despachará encaminhando primeiramente para a Comissão de Justiça e Redação, para que esta, caso necessário corrija vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa.
Art. 8º As normas estabelecidas para a análise e defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/05/2009.