OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 99, de 25 de abril de 1979, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 8 de junho de 1979, rejeitou o veto parcial ao Art. 1º da citada Lei.
Autor: Vereador Dirceu Amaro
Art. 1º Fica determinada a reimplantação dos pontos de táxis no centro da cidade, em logradouros estrategicamente escolhidos, que não venham a influir, negativamente, no livre trânsito de veículos.
Art. 2º O Executivo Municipal, após consultas ao Departamento de Trânsito e ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro, estabelecerá os logradouros onde serão implantados os pontos de táxis.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/1979.