LEI Nº 98, DE 23 DE ABRIL DE 1979
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 98, de 23 de abril de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 274, de 1978.
Art. 1º É permitido aos motoristas de táxi fumar quando conduzirem passageiros em seus veículos.
Parágrafo Único. havendo solicitação do passageiro transportado para que o motorista não fume, deverá o mesmo atender ao pedido.
Art. 2º A permissão de fumar não se estende ao uso de cachimbo, charuto e cigarro de palha.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1979.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/04/1979.