O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 969, de 30 de abril de 1987, oriunda do Projeto da Lei nº 1285, de 1985.

 

LEI Nº 969, DE 30 DE ABRIL DE 1987

 

Dispõe sobre o número de pavimentos das edificações na Zona Residencial ZR3 do Bairro de Grajaú.

 

Autor: Ver. Benedita da Silva

 

Art. 1º Na área pertencente à Zona Residencial ZR3, do bairro do Grajaú, observado, no que couber, o disposto nos artigos 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

 

I - três, para as edificações não afastadas das divisas, não sendo computado no número máximo de pavimentos fixado neste inciso o pavimento de uso comum ou apenas 1 (um) pavimento-garagem, quando não houver pavimento de uso comum; aplica-se o disposto no § 1º do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar.

 

II - cinco, para as edificações afastadas das divisas, não sendo computadas no número máximo de pavimentos fixado neste inciso o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento e um pavimento-garagem, que deverão ficar restritos à projeção do pavimento-tipo; aplica-se o disposto no § 1º do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se zona residencial ZR3 a área limitada pela Praça Malvino Reis (excluída); pela Rua Barão de Bom Retiro (excluída) até a Rua Teodoro da Silva; por esta (excluída), até a Rua Mendes Tavares; por esta (incluída), até a Rua Nossa Senhora de Lourdes; por esta (incluída), da Rua Duquesa de Bragança (incluída), até a Rua Barão de Mesquita; por esta (excluída), até a Rua Ferreira Pontes; por esta (excluída) da Rua Barão de Mesquita, até a Rua Rosa e Silva; por esta (incluída) da Rua Ferreira Pontes até a Rua Bambuí; por esta (incluída) até a Rua Gurupi; por esta (incluída) até a Praça Malvino Reis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1987.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/05/1987