O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 968, de 30 de abril de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 798, de 1984.
LEI Nº 968, DE 30 DE ABRIL DE 1987
Autor: Ver. Túlio Simões
Art. 1º Fica determinada a concessão de passes, pelo Poder Executivo, para uso dos deficientes físicos e dos aposentados nos meios de transporte da Companhia de Transportes Coletivos.
Art. 2º Para a obtenção dos passes, os beneficiários deverão, necessariamente, quando deficientes físicos, apresentar laudo médico, e, quando aposentados, apresentar o documento probante de aposentadoria.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Serviço Social, promoverá o cadastramento dos interessados, visando à concessão do passe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1987.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/1987