LEI Nº 964, DE 27 DE ABRIL DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a construir um Centro de Atrações do Folclore brasileiro.

 

Autor: Ver. Alberto Pontes Garcia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Centro de atrações do folclore brasileiro com as seguintes características e finalidades:

 

I - ter sua construção e instalações projetadas dentro de uma concepção rústica e mística;

 

II - contar com espaço e instalações para exposições de obras relacionadas com o folclore e artesanato brasileiros;

 

III - possuir boxes e lojas destinadas a venda de comidas típicas e produtos de nosso artesanato;

 

IV - ter como sua principal atração a apresentação de espetáculos baseados no folclore brasileiro, tais como: candoblé, macumba, umbanda, carnaval, capoeira, frevo, pajelança, etc.;

 

V - fornecer serviços e espetáculos de nível elevado para se transformar em importante opção para o turismo.

 

Art. 2º O Centro deverá ser construído na Barra da Tijuca, de preferência junto ao Riocentro.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o regime jurídico e as condições, exigências e critérios de escolha das pessoas, entidades ou empreendimentos interessados na utilização comercial e artística das dependências e instalações do Centro.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/1987