Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados a
desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências
técnicas da FEEMA e da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes
estabelecimentos comerciais:
I - os supermercados,
mercearias e padarias;
II - os bares e
restaurantes;
III - os depósitos e
armazéns de qualquer natureza;
IV - outros
similares.
Art. 2º As empresas
encarregadas da execução dos serviços de desinsetização e desratização deverão
possuir um responsável químico e ser registrado na FEEMA.
Art. 3º .....................................
vetado o Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo quais são as
exigências técnicas de que trata o art. 1º, as multas a serem aplicadas e as
demais questões que garantirão o seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.