LEI Nº 937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Incorpora aos vencimentos dos ocupantes de cargos que integram os Serviços Artesanal e Rodoviário a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o benefício que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica incorporado, para todos os efeitos, aos vencimentos dos ocupantes de Cargos dos Serviços Artesanal e Rodoviário, a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o valor atual correspondente ao abono instituído pela Lei nº 192, de 18 de novembro de 1980, objetivando a uniformização da remuneração da categoria funcional, com base no regime de trabalho previsto no Decreto nº 3.410, de 11 de fevereiro de 1982.

 

Art. 2º A vantagem a que se refere o artigo 1º será devida enquanto for observada a jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais, com escalas de plantão.

 

Art. 3º O exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas não impede a percepção do benefício de que trata a presente lei.

 

Art. 4º A perda do direito ao benefício estabelecido nesta lei, por inobservância de quaisquer das condições nela previstas, deverá ser comunicada imediatamente à Superintendência de Despesa de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.