O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de março de 1979, os vencimentos e salários nominais dos servidores do Município do Rio de Janeiro, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O reajustamento a que se refere esta lei abrange:
I - o vencimento e os salários dos servidores da Administração Direta e da Autárquica do Poder Executivo, bem como dos servidores da Câmara de Vereadores, observadas as normas do Decreto-lei Complementar nº 4, de 25 de março de 1970, do antigo Estado da Guanabara;
II - o vencimento dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - os proventos dos servidores inativos;
IV - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;
V - as parcelas percebidas a título de direito pessoal, desde que a legislação pertinente determine a correção de seus valores, não incidindo nas percebidas sob condição de absorção gradual por aumentos de vencimentos;
VI - o valor do salário-família.
Art. 2º O reajustamento de que trata esta lei incidirá sobre o valor fixado em legislação própria como vencimento correspondente a cargo efetivo, salário, cargo em comissão ou valor de função gratificada.
Art. 3º Nas sociedades de economia mista, o reajustamento dependerá de aprovação prévia do Prefeito.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação, bem como aos contratados com cláusulas predeterminadas com base no "salário mínimo", no "salário de referência" e aos contratados por prazo determinado, com valores prefixados.
Art. 5º Nenhum servidor municipal poderá receber remuneração acima do limite fixado pelo artigo 7º do Decreto-lei Federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 6º Nos valores resultantes da aplicação desta lei e nos descontos que sobre eles incidirem serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º Os proventos inferiores ao salário mínimo regional serão complementados por uma parcela que os torne do mesmo valor do salário mínimo, a qual não servirá de base de cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o valor de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o cumprimento desta lei.
Parágrafo Único. O crédito de que trata este artigo será compensado na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1979, independentemente de apostila em títulos de nomeação, de concessão de benefícios e semelhantes, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1979.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/03/1979.