Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, Promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1987, estima a Receita em Cz$ 15.995.023.000,00 (quinze bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões e vinte e três mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1,00
1. RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I) |
|
1.1 RECEITA CORRENTES |
10.258.000.000 |
Receita Tributária |
5.127.254.000 |
Receita Patrimonial |
85.856.000 |
Receita Industrial |
3.000 |
Transferências Correntes |
4.498.927.000 |
Outras Receitas Correntes |
545.960.000 |
1.2 RECEITA CAPITAL |
5.729.966.000 |
Operações de Crédito |
5.722.950.000 |
Alienação de Bens |
7.016.000 |
TOTAL |
15.987.966.000 |
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
(exclusive transferência do Tesouro) |
7.057.000 |
TOTAL GERAL |
15.995.023.000 |
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
1. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II) |
CZ$ 1.00 |
A. DESPESAS POR FUNÇÕES |
|
01. Legislativa |
486.239.000 |
02. Judiciária |
160.091.000 |
03. Administração e Planejamento |
1.968.527.000 |
04. Agricultura |
47.576.000 |
08. Educação e Cultura |
5.042.286.000 |
10. Habitação e Urbanismo |
2.223.063.000 |
11. Indústria, Comércio e Serviços |
130.171.000 |
13. Saúde e Saneamento |
1.754.728.000 |
15. Assistência e Previdência |
1.537.933.000 |
16. Transporte |
364.601.000 |
99. Reserva de Contingência |
2.272.751.000 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES |
15.987.966.000 |
B. DESPESAS POR PODERES |
|
PODER LEGISLATIVO |
|
20. Câmara Municipal |
425.080.000 |
21. Tribunal de Contas |
61.059.000 |
PODER EXECUTIVO |
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10. Secretaria Municipal de Governo |
114.700.000 |
11. Gabinete do Prefeito |
138.819.000 |
12. Secretaria Municipal de Planejamento |
153.417.000 |
13. Secretaria Municipal de Administração |
1.375.302.000 |
14. Secretaria Municipal de Fazenda |
1.245.130.000 |
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
3.499.311.000 |
16. Secretaria Municipal de Educação |
4.150.681.000 |
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
408.359.000 |
18. Secretaria Municipal de Saúde |
1.600.108.000 |
22. Procuradoria Geral do Município |
159.391.000 |
23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
120.584.000 |
24. Secretaria Municipal de Cultura |
141.687.000 |
25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
20.720.000 |
26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
54.318.000 |
27. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento |
45.876.000 |
28. Gabinete do Vice-Prefeito |
673.000 |
31. Reserva de Contingência |
2.272.751.000 |
TOTAL DE DESPESA POR PODERES |
15.987.966.000 |
2. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSO PRÓPRIOS |
7.057.000 |
TOTAL GERAL |
15.995.023.000 |
Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no artigo 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, natureza de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.
Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de créditos por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o artigo 67 da Constituição da República e o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cz$ 5.722.950.000.00 (cinco bilhões, setecentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzados), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
FALTAM ANEXOS E ADENDO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1986.