LEI Nº 920, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986

 

PROÍBE a concessão de licença para localização de depósitos de gás engarrafado situados num raio de 500m de distância dos estabelecimentos que menciona, e determina outras providências.

 

Autor: Vereador Sidnei Domingues

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica proibida concessão de alvará de licença para localização de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro que tenham por finalidade a instalação de depósitos de gás combustível engarrafado, situados numa distância de 500m (quinhentos metros) de afastamento das seguintes instituições e estabelecimentos:

 

I - escolas;

 

II - hospitais;

 

III - casas de saúde;

 

IV - postos de abastecimento de veículos automotores;

 

V - depósitos de inflamáveis e explosivos;

 

Art. 2º Para efeito do artigo anterior, considerar-se-ão como pontos de referência, relativos à mensuração daquela distância, os pontos centrais dos terrenos dos estabelecimentos interrelacionados.

 

Art. 3º Aos depósitos de gás, fica vedada a sua instalação em terrenos contíguos a prédios residenciais, cinemas, teatros, clubes de diversão e outros, se a Administração Municipal julgar necessária à segurança pública.

 

Art. 4º Aos estabelecimentos que, na data de vigência desta lei, apresentem situação infrigentes às condições restritivas a sua instalação, notadamente aquelas definidas no art.1º e 3º, e cujos licenciamentos estejam em vigor, será concedido o prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses para a transferência de suas dependências para local que atenda às exigências previstas, sob pena de não serem renovadas as respectivas licenças.

 

Art. 5º vetado

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/1986.