LEI Nº 09, DE 11 DE AGOSTO DE 1977
Autor: Vereador Mesquita Braulio
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
nos termos do artigo 193, §4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9, de
11 de agosto de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 16, de 1977.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em todas as escolas municipais, durante o mês de janeiro, "Colônias de Férias" para os seus alunos.
Art. 2º As "Colônias de Férias" terão a duração de 10 (dez) dias e a orientação será exercida pelos professores de Educação Física, lotados nas respectivas escolas.
Art. 3º As escolas municipais cujos prédios não apresentarem condições para o desenvolvimento adequado das "Colônias de Férias", através das diretoras, poderão requisitar os clubes próximos.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1977.
ROMUALDO CARRASCO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/08/1977.