LEI Nº 909, DE 02 DE OUTUBRO DE 1986

 

Condiciona a concessão de alvará de licença para funcionamento de bancos de sangue à comprovação de testes específicos nos doadores.

 

Autor: Vereador Sidney Domingues

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A concessão e renovação de alvará de licença para funcionamento de Bancos de Sangue dependerá da comprovação de aplicação de testes específicos em doadores para identificação de agentes patogênicos, passíveis de transmissão por transfusões de sangue.

 

Art. 2º Para a plena consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Sociedade Brasileira de Hematologia, de modo a definir as exigências técnicas a serem comprovadas por aquelas entidades quando da fiscalização e execução do Poder de Polícia Municipal estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º Ficam os Bancos de Sangue obrigados a comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, o nome, endereço e data de nascimento dos doadores portadores das seguintes doenças: Hepatite, Doença de Chagas, Sífilis e Aids.

 

Art. 4º Com os dados fornecidos pelos Bancos de Sangue fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a fazer uma relação dos portadores e encaminhar mensalmente para os mesmos.

 

Art. 5º Vetado

 

Art. 6º O não cumprimento à exigência prevista nesta lei implicará na cassação das respectivas licenças.

 

Art. 7º Vetado

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/1986.