Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas que agridem ao meio ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras penalidades já prevista legalmente.
Art. 2º Considera-se como benefícios, para os efeitos desta presente Lei:
I - Parcelamento e Remissão;
II - Anistia;
III - Isenção e Redução da Base de Cálculo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os seguintes princípios básicos:
I - ao conceder ou renovar a concessão de benefícios no pagamento de crédito tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro a autoridade competente verificará se a empresa ajusta-se aos condicionamentos desta lei;
II - vetado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1986.