LEI Nº 903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a atribuição de os Conselhos Comunitários de cada uma das regiões administrativas do Município do Rio de Janeiro exercerem diretrizes de ação e fiscalização nas provas de diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito na rede hospitalar municipal e particular.

 

Autora: Vereadora Ludmila Mayrink

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a competência para que, os Conselhos Comunitários, em cada uma das regiões administrativas do Rio de Janeiro,... vetado exerçam fiscalização, como rotina, nas provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito, em todos os recém-natos nas instituições de rede hospitalar municipal e particular deste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1986.