LEI Nº 902, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a elaboração de plantas arquitetônicas de casas populares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aloísio Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo providenciará a elaboração de plantas arquitetônicas de casas populares, a serem concedidas gratuitamente, observadas as seguintes condições:

 

I - vetado

 

II - vetado

 

III - não constituir-se o lote como área "non aedificandi";

 

IV - legalização do mesmo junto ao registro de imóveis.

 

Art. 2º Após vistoriada pelo órgão competente a construção feita na forma do artigo anterior, será automática a concessão do respectivo "habite-se".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1986.