LEI Nº 90, DE 03 DE JANEIRO DE 1979
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS FOLIAS DE REIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA RIOTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual
promulga a Lei nº 90, de 3 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº
243, de 1978.
Art. 1º A inclusão será
feita pela realização anual do "Festival das Folias de Reis".
Parágrafo Único. Para efeito da
inclusão, constante no presente artigo, contabilizar-se-ão as agremiações
existentes como pessoas jurídicas.
Art. 2º Realizar-se-á o
"Festival da Folia de Reis" no período compreendido entre os dias 20
de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 3º A premiação, as
decisões normativas e o julgamento dos participantes far-se-ão através normas
reguladoras baixadas pela RIOTUR.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1979
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1979.