LEI Nº 899, DE 22 DE SETEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a comemoração dos feriados municipais, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Túlio Simões

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os feriados municipais religiosos, estabelecidos pelo Decreto "E" nº 1.573, de 5 de julho de 1967 e alterado pelo Decreto "E" nº 1.914, de 30 de novembro de 1967, serão comemorados por antecipação nas segundas-feiras sempre que caírem nos demais dias da semana, exceto os que ocorrerem nos sábados e domingos.

 

§ 1º Exclui-se do previsto no caput deste artigo a Sexta-Feira Santa, Dia Santificado Nacional, conforme dispõe a legislação federal.

 

§ 2º Quando existirem feriados nacionais e municipais na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subseqüente

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/1986.