LEI Nº 884, DE 15 DE JULHO DE 1986

 

Cria Comissões Paritárias de Trabalho nas sociedades de economia mista e empresas públicas mantidas pelo poder público municipal, define sua competência, e assegura a participação dos trabalhadores nos conselhos Administrativos e Fiscais

 

Autor: Vereador Luiz Henrique Lima

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Paritárias de Trabalho nas sociedades de economia mista e empresas públicas, mantidas pelo poder público municipal.

 

Art. 2º Fica assegurada a participação dos empregados na proporção de 1/3 (um terço) nos Conselhos Administrativos e Fiscais das Entidades referidas pelo artigo supra.

 

Art. 3º As Comissões Paritárias de Trabalho serão compostas de três representantes dos empregos e três representantes do órgão de direção superior, nas entidades com menos de dois mil empregados, e de cinco representantes dos empregados e cinco representantes dos órgãos de direção superior, nas entidades com mais de dois mil empregados.

 

Art. 4º Os representantes dos empregados bem como seus suplentes, em igual número, serão eleitos, para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exerçam cargo de confiança e a reeleição.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o processo eleitoral a que se refere esse artigo.

 

Art. 5º Os representantes dos empregados, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do respectivo mandato, não poderão ser demitidos, exonerados, transferidos ou removidos, ressalvados os casos de manifesta a aquiescência ou de falta grave devidamente apurada, na forma da lei.

 

Art. 6º As entidades citadas no art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem a criação, instalação e posse das respectivas Comissões Paritárias e Trabalho, e dos representantes dos empregados nos Conselhos Administrativos e fiscais.

 

Art. 7º É da competência das Comissões Paritárias de Trabalho:

 

I - Elaborar o Regulamento de Pessoal das entidades abrangidas por esta lei, contemplando os princípios de valorização do trabalhador enquanto ser humano e de dignificação do trabalho.

 

II - Instituir formas que visem aperfeiçoar e modernizar os métodos de trabalho.

 

III - Buscar meios com objetivo de melhorar as condições de trabalho.

 

IV - Dar parecer nas questões referentes à política de administração de pessoal, bem como apreciar com poder decisório os processos que impliquem em suspensão ou demissão de empregados por justa causa.

 

Parágrafo Único. O Regulamento de Pessoal de cada entidade definirá os tipos de punição de empregados que deverão, obrigatoriamente, ser submetido à apreciação da Comissão Paritária de Trabalho.

 

Art. 8º As entidades a que se refere o Art. 1º que já tenham instituídos Regulamento de Pessoal, Plano de Classificação ou Plano de Cargos e Salários deverão submetê-los às respectivas Comissão Paritária de Trabalho para adaptação aos preceitos desta lei.

 

Art. 9º As Comissões Paritárias de Trabalhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pela metade dos seus membros.

 

Art. 10 A direção das entidades citadas no Art. 1º assegurará condições para o funcionamento efetivo de suas Comissões Paritárias de Trabalho, concedendo aos representantes dos empregados o mínimo de 8 (oito) horas semanais, durante o expediente normal de trabalho, para pleno exercício de suas funções de representação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/07/1986.