REVOGADA PELA LEI N° 3.199, DE 26 DE MARÇO DE 2001

 

LEI Nº 882, DE 11 DE JULHO DE 1986

 

Determina o horário diário dos estabelecimentos bancários do Município do Rio de Janeiro para atendimento ao público.

 

Autor: Vereador Antonio Pereira da Silva Filho

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O horário diário de atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários do Município do Rio de Janeiro será de 10 às 16:30 horas, excetuando-se os sábados.

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários obedecerá à Legislação Federal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/1986.