LEI Nº 87, DE 03 DE JANEIRO DE 1979
Autor: Vereador Carlos de Brito
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 87, de 3 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 305-A, de 1978.
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de licença para execução de obras de qualquer tipo, nos prédios e áreas em que sejam proprietárias ou ocupantes sob qualquer condição, as entidades de Assistência Social localizadas no Município do Rio de Janeiro que, em contrapartida aos valores devidos pela taxa, se obrigarem à prestação de serviços assistenciais de sua especialidade ao Município, nos casos e condições indicadas por este.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda contabilizará, à parte, os valores correspondentes à taxa devida a cada 3 (três) anos, os quais serão cobrados com juros e correção monetária, caso não haja comprovação de terem sido prestados os serviços no valor equivalente.
§ 2º A comprovação da prestação de serviços assistenciais, no valor correspondente à taxa de licença para a execução de obras, deverá ser efetuada na Coordenação do Bem-Estar Social, que os avaliará e fornecerá declaração específica a ser apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda, para baixa do valor contabilizado.
Art. 2º A isenção referida no artigo anterior aplica-se exclusivamente às entidades cuja prestação de serviços assistenciais atenda aos seguintes pressupostos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - não ter finalidade lucrativa;
III - não manter diretores e conselheiros remunerados;
IV - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V - não fazer discriminação de qualquer espécie na prestação de seus serviços;
VI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto no Artigo 2º desta Lei, a autoridade competente pode suspender, a qualquer tempo, a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere esta Lei são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que tratam seus respectivos estatutos ou atos constitutivos, e serão pré-determinados pela Coordenação do Bem-Estar Social da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A isenção referida nesta Lei não gera direito adquirido em caráter individual ou coletivo. Será concedida por prazo certo, mediante processo autorizativo do Prefeito, dispensada a assinatura de termos, contratos ou cauções, e não exime a entidade beneficiada das obrigações acessórias nem dos procedimentos legais exigidos pelo Código de Obras, Decreto-Lei nº 3.800, na parte referente à aprovação de projeto de obras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1978.
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1979.