Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Município do Rio de Janeiro, bem como aqueles a eles vinculados, fica proibido:
I - cobrar taxa de matrícula;
II - exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III - a obrigatoriedade na cobrança de mensalidade para Caixa Escolar ou para Associação de Pais e Mestres;
IV - cobrar material destinado a provas e exame, 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificado, diplomas de conclusão de cursos, declaração ou quaisquer outros documentos relativos à vida escolar;
V - permitir a venda, no recinto do estabelecimento de qualquer material escolar; e
VI - exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Parágrafo Único. Não se incluem nas proibições previstas neste artigo, o recebimento pelos estabelecimentos oficiais de ensino do Município do Rio de Janeiro bem como aqueles a eles vinculados, de doações de pessoas físicas ou jurídicas em espécie, gêneros alimentícios, móveis e utensílios, materiais de escritório ou ensino e materiais de construção, para aplicação e utilização no próprio estabelecimento beneficiado.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a suprir, de material escolar e uniformes, os alunos carentes da rede pública escolar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/1986.