LEI Nº 826, DE 10 DE JANEIRO DE 1986

 

Altera o Art. 17 da Lei nº 511, de 26 de Janeiro de 1984.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:

 

I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;

 

II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1), em função da carência de recursos médico-sanitários da área.

 

§ 2º A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.

 

§ 3º O acréscimo do valor da gratificação à que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de Janeiro de 1985".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/1986.