Autora: Vereadora Ludmila Mayrink
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito de caracterização de condições de insalubridade, o Poder Executivo deverá providenciar a realização periódica de perícia, através dos órgãos competentes, nas Bibliotecas Públicas Municipais e no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Constatadas as condições de insalubridade de trabalho nos locais de que trata o artigo primeiro, o Poder Executivo, num prazo de 60 dias, com o intuito de eliminar ou neutralizar estas condições, deverá providenciar a adoção das medidas cabíveis recomendadas.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/1986.