Autora: Vereadora Benedita da Silva
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir da aprovação desta lei fica permitida a cessão, a requerimento da entidade interessada, de auditório, sala ou área das unidades escolares da rede oficial do Município do Rio de Janeiro, e outros próprios públicos, para a realização de reuniões e atividades culturais das associações de moradores, cine-clubes e outras entidades comunitárias.
§ 1º Da permissão de que trata este artigo ficam excluídas as unidades hospitalares.
§ 2º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento, quando se tratar de reunião, e de 10 (dez) dias, quando se tratar de atividade cultural.
§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado em livro próprio, para esse fim especialmente criado.
Art. 2º A permissão de que trata esta lei exclui-se das disposições do Título VIII, Capítulo IV, Seções III e IV, da Lei 207, de 19/12/80, e de seu Regulamento (Dec. 3221, de 18/9/81) e não gera direitos à entidade usuária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua sanção.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1986.