LEI Nº 804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre o comércio ambulante com o uso de barracas nas areias das praias do Município.

 

Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder... (vetado) pontos fixos de venda de mercadorias nas areias das praias do Município, mediante o uso de barracas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à praia de Sernambetiba, em outras praias onde já se permite a instalação de "traillers" e naquelas praias cujas dimensões desaconselham o uso de barracas.

 

Art. 2º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 3º As barracas a que se refere o art. 1º obedecerão às seguintes normas:

 

I - serão confeccionadas de acordo com modelo a ser regulamentado;

 

II - serão armadas durante o dia e desarmadas ao anoitecer;

 

III - guardarão entre si uma distância mínima no sentido paralelo com a orla da praia, a ser fixada;

 

IV - vetado.

 

Art. 4º Os vendedores de cada barraca devem apresentar-se devidamente uniformizados e trazer consigo os seguintes documentos:

 

I - autorização para o exercício da atividade;

 

II - carteira de identidade ou profissional;

 

III - carteira de saúde.

 

Art. 5º Nas barracas somente será permitido o comércio das seguintes mercadorias:

 

I - cervejas e refrigerantes;

 

II - sorvetes, picolés, biscoitos e afins.

 

Art. 6º Fica proibido qualquer outro tipo de comércio que utilize instalações fixas nas areias das praias do Município e que não esteja de acordo com o disposto nesta lei.

 

Art. 7º Vetado.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 18 da Lei nº 523, de 23 de abril de 1984.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/1986